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Electricidade fornecida por empresa comunitária

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Offline Isaura Sobral

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Electricidade fornecida por empresa comunitária
« em: Maio 11, 2011, 10:33:43 am »
Deixo aqui informação dos serviços DSIVA, sobre o preenchimento da declaração periódica do IVA relativamente ao fornecimento de energia eléctrica efectuado por uma empresa espanhola, a um sujeito passivo português:


“O sujeito passivo adquirente de electricidade, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do Código do IVA (CIVA), deve preencher a Declaração Periódica com base nos elementos da contabilidade ou dos livros referidos no art. 50.º do CIVA. Por conseguinte, deve relevar no Quadro 06 da Declaração o campo 1 (Base Tributável) e o campo 2 (Imposto Liquidado), ambos referentes às operações localizadas no espaço territorial da sede, assinaladas, a priori, no Quadro 03. No Quadro 06 A, por sua vez, deve inscrever a operação no campo 97 (Valor da Base Tributável).”

Resta acrescentar que há lugar à dedução do IVA no campo 24 da DP.

Cumpts,
IS

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Offline MonicaM

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Re:Electricidade fornecida por empresa comunitária
« Responder #1 em: Maio 11, 2011, 12:27:08 pm »
Obrigada pela partilha Isaura vai de certo ser util para os colegas.

MónicaM

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Offline Rui Silva

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Re:Electricidade fornecida por empresa comunitária
« Responder #2 em: Maio 12, 2011, 12:47:47 pm »
Quer dizer com isso que eu devo liquidar IVA, mas não o posso deduzir?
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline Fátima Mendes

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Re:Electricidade fornecida por empresa comunitária
« Responder #3 em: Maio 19, 2011, 05:54:12 pm »
Obrigada Isaura!  :)
Com os cumprimentos,

Re: Electricidade fornecida por empresa comunitária
« Responder #4 em: Maio 09, 2012, 11:25:03 pm »
Este tópico foi-me muito util para preencher a DP, mas surgiu-me uma duvida:

Qual a subconta do iva que utilizam para contabilizar a liquidação do imposto, por ex:
243311-Trans. Internas de bens e serviços
243312-Aq. Intracomunitar ioas de bens
...
Obg

Deixo aqui informação dos serviços DSIVA, sobre o preenchimento da declaração periódica do IVA relativamente ao fornecimento de energia eléctrica efectuado por uma empresa espanhola, a um sujeito passivo português:


“O sujeito passivo adquirente de electricidade, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do Código do IVA (CIVA), deve preencher a Declaração Periódica com base nos elementos da contabilidade ou dos livros referidos no art. 50.º do CIVA. Por conseguinte, deve relevar no Quadro 06 da Declaração o campo 1 (Base Tributável) e o campo 2 (Imposto Liquidado), ambos referentes às operações localizadas no espaço territorial da sede, assinaladas, a priori, no Quadro 03. No Quadro 06 A, por sua vez, deve inscrever a operação no campo 97 (Valor da Base Tributável).”

Resta acrescentar que há lugar à dedução do IVA no campo 24 da DP.

Cumpts,
IS

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Offline Isaura Sobral

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Re: Electricidade fornecida por empresa comunitária
« Responder #5 em: Maio 16, 2012, 03:20:52 pm »
Colega,
 
Isso fica ao critério de cada um. Eu por exemplo uso uma subconta 2433333 - Autoliquidação de outros bens e serviços à Taxa normal. Por exemplo:
 
2433 - IVA Liquidado
24331 - Operações gerais
24332 - Autoconsumo/ Op. gratuitas
24333 - Aquisições mercado comunitário
 
243331 - Autoliquidação de existências
243332 - Autoliquiação de imobilizado
243333 - Autoliquidação de outros bens e serviços
2433333 - Taxa normal
 
Cumpts,
IS
 
Este tópico foi-me muito util para preencher a DP, mas surgiu-me uma duvida:

Qual a subconta do iva que utilizam para contabilizar a liquidação do imposto, por ex:
243311-Trans. Internas de bens e serviços
243312-Aq. Intracomunitar ioas de bens
...
Obg

Deixo aqui informação dos serviços DSIVA, sobre o preenchimento da declaração periódica do IVA relativamente ao fornecimento de energia eléctrica efectuado por uma empresa espanhola, a um sujeito passivo português:


“O sujeito passivo adquirente de electricidade, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do Código do IVA (CIVA), deve preencher a Declaração Periódica com base nos elementos da contabilidade ou dos livros referidos no art. 50.º do CIVA. Por conseguinte, deve relevar no Quadro 06 da Declaração o campo 1 (Base Tributável) e o campo 2 (Imposto Liquidado), ambos referentes às operações localizadas no espaço territorial da sede, assinaladas, a priori, no Quadro 03. No Quadro 06 A, por sua vez, deve inscrever a operação no campo 97 (Valor da Base Tributável).”

Resta acrescentar que há lugar à dedução do IVA no campo 24 da DP.

Cumpts,
IS

 

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