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Q 21

29 Respostas    13.117 Visualizações

Iniciado por Liquinhas, Fevereiro 23, 2013, 02:39:47 PM

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Carla Garcia

A minha resposta foi: "Nenhuma das anteriores."

Tive como base para a minha resposta: Não pode aplicar-se o método das quotas decrescentes a mobiliário (art. 4º DL 25/2009)
Cumprimentos,
CGarcia

is

Pode aplicar o método das quotas decrescentes
está errada de acordo com artº30 do IRC

SílviaTav

Nenhuma das anteriores - DR25/2009 artigo 4º

manu.9

Não pode aplicar o metodo

paulomac88

respondi pode aplicar-se o metodo quotas decrescentes  (mas está errado de acordo com o nº 4 do dl 25/2009) :(
Paulo Machado

Vera Barbosa

Pode aplicar o método das quotas decrescentes :(

Catarina Marques

respondi nenhuma das anteriores.

slopes

Boa tarde,

Estive a analisar melhor esta questão, e qual a razão para a empresa nao poder utilizar o método de quotas decrescentes?

Na optica da contabilidade e é aqui que a pergunta recai, na NCRF 7 não há nada que impeça esta de utilizar este método, em termos fiscais pode não ser aceite, mas é apenas em termos fiscais, na contabilidade e método de depreciação nada o impede.

Esclareçam por favor

Dora

#23
Colega Slopes, a resposta tem por base o Dec. Reg.25/2009, art.4º

Artigo 4.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
1 — O cálculo das depreciações e amortizações faz -se,
em regra, pelo método das quotas constantes.
2 — Pode, no entanto, optar -se pelo cálculo das depre-
ciações pelo método das quotas decrescentes, relativamente
aos activos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros
ou construídos ou produzidos pela própria empresa, e que
não sejam:
a) Edifícios;
b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto
quando afectas à exploração de serviço público de transpor-
tes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade
normal do sujeito passivo;
c) Mobiliário e equipamentos sociais.

Espero ter ajudado
cumps.
Dora

slopes

Colega,

Se analisar a questão irá confirmar que nada pergunta a nivel fiscal, e sim em termos contabilísticos (NCRF 7).

O Dec. Reg.25/2009, art.4º apenas esclarece aquilo que é aceite como gasto para efeitos de IRC, ou seja em termos Fiscais, não há nada que impeça a empresa de considerar pelo método descrito não sendo aceite apenas em termos fiscais.

Veja por exemplo a questão 10 do exame de Fevereiro de 2012, é o mesmo teor de questão, onde foi considerada a resposta correcta, a alínea que contraria em termos fiscais, seja considerar em termos de imparidade o melhor que esclareça a adminsitração, não sendo aceite em termos fiscais.

É apenas o meu ponto de vista.


Liquinhas

Esta tb é um bico de obra para mim... Eu respondi nenhuma das anteriores... Mas tenho um montão de dúvidas... Eu acho que podem é ser amortizadas de uma só vez, agora o resto das alíneas... tenho dúvidas. Acho que não se pode aplicar o método das quotas decrescentes e disso tenho quase certeza... Pelo menos fiscalmente não é aceite e acho que essa questão é fiscal! Se fosse uma questão de financeira então podia sim adoptar as quotas degressivas ;)

Saudações cordiais***
Saudações cordiais (",)

Fábio Simões

A questão diz que foram compras 2 cadeiras a 400€/cada, logo montante global são de 800€. perante este fato a minha resposta foi "Não pode aplicar o método das quotas decrescentes porque se trata de bens de reduzido valor, inferior a 1.000 euros.", tive por base o decreto regulamentar 25/2009 de 14 de setembro, artigo 19.º cujo epigrafe diz elementos de reduzido valor, o presente artigo mencionar que pode ser depreciado de uma só vez os bens cuja aquisição seja inferior a 1000€. segui este raciocinio.
Mestre Fábio Simões

miguelresende

Tambem pensei nessa questão, mas ai eles separam bem as matérias uma vez que referem ou "contabilisticamente" ou "fiscalmente". Nesta pergunta nada dizem, pode ser interpretada nas duas ópticas. Pergunta sujeita a contestação certamente...

Citação de: slopes em Março 07, 2013, 01:23:59 PM
Colega,

Se analisar a questão irá confirmar que nada pergunta a nivel fiscal, e sim em termos contabilísticos (NCRF 7).

O Dec. Reg.25/2009, art.4º apenas esclarece aquilo que é aceite como gasto para efeitos de IRC, ou seja em termos Fiscais, não há nada que impeça a empresa de considerar pelo método descrito não sendo aceite apenas em termos fiscais.

Veja por exemplo a questão 10 do exame de Fevereiro de 2012, é o mesmo teor de questão, onde foi considerada a resposta correcta, a alínea que contraria em termos fiscais, seja considerar em termos de imparidade o melhor que esclareça a adminsitração, não sendo aceite em termos fiscais.

É apenas o meu ponto de vista.

Fábio Simões

concordo com colega, é uma para recurso se a resposta da otoc nao for do nosso agrado
Mestre Fábio Simões

Liquinhas

Esta pergunta colegas está no rol das questões de fiscalidade :(

Até agora temos as questões 22 e 23 para recurso! Temos de esperar que saiam os resultados para decidir mais alguma coisa, mas esta é claramente uma pergunta de fiscal.
Saudações cordiais (",)