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Despedimento por parte do empregador

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Offline Filipa81

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Despedimento por parte do empregador
« em: Março 06, 2013, 10:49:34 am »
Bom dia colegas,

Estou com algumas questões nesta matéria e gostaria de poder contar com a vossa ajuda.

Na empresa onde trabalho vão ser despedidas 3 pessoas com contrato efectivo, com base na possibilidade de a empresa poder despedir 25% dos trabalhadores.

A minha questão prende se com um dos colegas, que está na empresa desde Junho de 2009.
Fez um estágio pelo IEFP de 1 ano e a 1 de Junho de 2010 ficou efectivo. Agora foi informado que vai ser dispensado.
 Então tenho as seguintes questões:

1- O aviso prévio por parte do empregador são os 60 dias?
2- O colega tem ainda 16 dias de férias de 2012 por gozar mais os 22 adquiridos este anos, a empresa pode obriga lo a gozar todos estes dias de férias para não ter que os pagar?

Obrigado pela atenção :)


                                             

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Offline npelias

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Re: Despedimento por parte do empregador
« Responder #1 em: Março 06, 2013, 11:55:30 am »
Bom dia

1. O aviso prévio são de 30 dias de antecedência à data da cessação. (inferior a cinco anos)

2. A respeito do gozo das férias:

Artigo 241º CT

5 — Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita
a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo
das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

Artigo 243º CT

3 — Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita
a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação
das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 241.º


Atenção à compensação pois no caso aplicam-se dois critérios: um até 31-10-2012 - 30 dias por cada ano e após essa data são 20 dias por cada ano completo de antiguidade.

cumprimentos
Nelson Elias

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Offline Filipa81

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Re: Despedimento por parte do empregador
« Responder #2 em: Março 06, 2013, 08:18:09 pm »

 Muito obrigado pelo esclarecimento colega :)

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Offline paulonunes

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Re: Despedimento por parte do empregador
« Responder #3 em: Março 20, 2013, 10:17:58 am »
Prezados,
Se o trabalhador tem um vínculo laboral de Efectivo, este não pode ser despedido. Foi instaurado um processo de despedimento colectivo?
Um trabalhador do Quadro Efectivo (excluindo a justa causa e o despedimento colectivo) só pode sair de uma empresa por Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho entre as partes (trabalhador r empregador).
Atentamente

 

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