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Não residentes

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Não residentes
« em: Maio 03, 2013, 03:14:17 pm »
Quando um não residente obtem rendimentos cá (profissionais ou empresariais). Este terá que na mesma aplicar o regime simplificado / contabilidade organizada como tributação, sendo posteriormente tributado às taxas liberatórias? Ou é directamente aplicado ao rendimento obtido? É que o nº5 do artigo 71 fala que os rendimentos são aplicados aos iliquidos.

Cumprimentos


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Offline Shrek

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Re: Não residentes
« Responder #1 em: Maio 03, 2013, 06:52:31 pm »
verificando-se o artigo ARTIGO 16.º - Residência e constatado de que é não residente, regra geral, sobre os rendimentos da categoria A auferidos por não residentes
incide uma taxa única e liberatória de 21,5% contúdo existe ainda um regime, o dos residentes não habituais, cuja taxa única de IRS para rendimentos de trabalhador
dependente é de 20%. Este regime é aplicável a actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico definido em portaria própria.
Ele não é tributado posteriormente mas sim na hora, no exemplo de um cantor que vem cá cantar cabe à entidade contratante reter o imposto sobre o rendimento do mesmo.
Não sei o que é desistir...

Re: Não residentes
« Responder #2 em: Maio 03, 2013, 07:28:20 pm »
E se por ventura, esse não residente possuir um estabeleciment o estável em Portugal (ex: uma sapataria). Como seria tributado em IRS?


« Última modificação: Maio 03, 2013, 07:39:10 pm por mikegarcia »

Re: Não residentes
« Responder #3 em: Maio 04, 2013, 12:02:14 am »
Minha dúvida prende-se com o seguinte.

Um não residente pode deduzir despesas da categoria F. Gostaria de saber se haveria mais alguma categoria se tal fosse possível.


Cumprimentos

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Offline Shrek

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Re: Não residentes
« Responder #4 em: Maio 04, 2013, 07:41:58 am »
Caso seja um não residente sem estabeleciment o estável em Portugal e tenha rendimentos prediais auferidos aqui então esses rendimentos serão tributados à taxa autónoma de 15% conforme diz no artigo 72ª nº1 do CIRS. Como tal devem apresentar uma modelo 3 conjuntamente com o anexo F.
Espero ter ajudado.

Ps: Lêr o artigo seguinte : http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_072.htm
Não sei o que é desistir...

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Offline AndreiaM

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Re: Não residentes
« Responder #5 em: Maio 04, 2013, 10:33:06 am »
Olá,

Só uma pequena correcção.
Em 2012 a taxa para os rendimentos prediais era de 16,5%.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/ra/irsra76_12_12.htm

Em 2013 passou a 28%.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm

E pode deduzir as despesas relacionadas com o imóvel arrendado (no anexo F).

Espero ter ajudado

Re: Não residentes
« Responder #6 em: Maio 04, 2013, 10:41:33 am »
Caso seja um não residente sem estabeleciment o estável em Portugal e tenha rendimentos prediais auferidos aqui então esses rendimentos serão tributados à taxa autónoma de 15% conforme diz no artigo 72ª nº1 do CIRS. Como tal devem apresentar uma modelo 3 conjuntamente com o anexo F.
Espero ter ajudado.

Ps: Lêr o artigo seguinte : http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_072.htm

Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabeleciment o estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabeleciment o.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

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Offline AndreiaM

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Re: Não residentes
« Responder #7 em: Maio 04, 2013, 11:53:36 pm »
Boa noite,

O nº 5 do artigo 71º apenas se aplica aos rendimentos previsto do nº 1 a 4 deste artigo.

Tendo estabeleciment o estável ou não, tem direito às deduções especificas dos rendimentos prediais em sede de IRS.

A diferença está na taxa a aplicar ao rendimento colectável.

 - se tiver estabeleciment o estável será 25% (artigo 72º nº 2 - CIRS)

 - se não tiver estabeleciment o estável será 28% (artigo 72º nº 1 - CIRS)

Taxas actualmente em vigor

Espero ter ajudado

Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabeleciment o estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabeleciment o.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

Re: Não residentes
« Responder #8 em: Maio 05, 2013, 09:48:40 pm »
Boa noite,

O nº 5 do artigo 71º apenas se aplica aos rendimentos previsto do nº 1 a 4 deste artigo.

Tendo estabeleciment o estável ou não, tem direito às deduções especificas dos rendimentos prediais em sede de IRS.

A diferença está na taxa a aplicar ao rendimento colectável.

 - se tiver estabeleciment o estável será 25% (artigo 72º nº 2 - CIRS)

 - se não tiver estabeleciment o estável será 28% (artigo 72º nº 1 - CIRS)

Taxas actualmente em vigor

Espero ter ajudado

Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabeleciment o estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabeleciment o.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

Quando se fala de rendimento imputável a, quer dizer que o rendimento é proveniente de, certo?

É que o mesmo também poderá ser interpretado se o próprio tiver ou não rendimento estável.



« Última modificação: Maio 05, 2013, 09:50:22 pm por mikegarcia »

 

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