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Não residentes

8 Respostas    11.236 Visualizações

Iniciado por mikegarcia, Maio 03, 2013, 03:14:17 PM

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mikegarcia

Quando um não residente obtem rendimentos cá (profissionais ou empresariais). Este terá que na mesma aplicar o regime simplificado / contabilidade organizada como tributação, sendo posteriormente tributado às taxas liberatórias? Ou é directamente aplicado ao rendimento obtido? É que o nº5 do artigo 71 fala que os rendimentos são aplicados aos iliquidos.

Cumprimentos


Shrek

verificando-se o artigo ARTIGO 16.º - Residência e constatado de que é não residente, regra geral, sobre os rendimentos da categoria A auferidos por não residentes
incide uma taxa única e liberatória de 21,5% contúdo existe ainda um regime, o dos residentes não habituais, cuja taxa única de IRS para rendimentos de trabalhador
dependente é de 20%. Este regime é aplicável a actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico definido em portaria própria.
Ele não é tributado posteriormente mas sim na hora, no exemplo de um cantor que vem cá cantar cabe à entidade contratante reter o imposto sobre o rendimento do mesmo.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

mikegarcia

#2
E se por ventura, esse não residente possuir um estabelecimento estável em Portugal (ex: uma sapataria). Como seria tributado em IRS?



mikegarcia

Minha dúvida prende-se com o seguinte.

Um não residente pode deduzir despesas da categoria F. Gostaria de saber se haveria mais alguma categoria se tal fosse possível.


Cumprimentos

Shrek

Caso seja um não residente sem estabelecimento estável em Portugal e tenha rendimentos prediais auferidos aqui então esses rendimentos serão tributados à taxa autónoma de 15% conforme diz no artigo 72ª nº1 do CIRS. Como tal devem apresentar uma modelo 3 conjuntamente com o anexo F.
Espero ter ajudado.

Ps: Lêr o artigo seguinte : http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_072.htm
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

AndreiaM

Olá,

Só uma pequena correcção.
Em 2012 a taxa para os rendimentos prediais era de 16,5%.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/ra/irsra76_12_12.htm

Em 2013 passou a 28%.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm

E pode deduzir as despesas relacionadas com o imóvel arrendado (no anexo F).

Espero ter ajudado

mikegarcia

Citação de: Shrek em Maio 04, 2013, 07:41:58 AM
Caso seja um não residente sem estabelecimento estável em Portugal e tenha rendimentos prediais auferidos aqui então esses rendimentos serão tributados à taxa autónoma de 15% conforme diz no artigo 72ª nº1 do CIRS. Como tal devem apresentar uma modelo 3 conjuntamente com o anexo F.
Espero ter ajudado.

Ps: Lêr o artigo seguinte : http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_072.htm

Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabelecimento estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabelecimento.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

AndreiaM

Boa noite,

O nº 5 do artigo 71º apenas se aplica aos rendimentos previsto do nº 1 a 4 deste artigo.

Tendo estabelecimento estável ou não, tem direito às deduções especificas dos rendimentos prediais em sede de IRS.

A diferença está na taxa a aplicar ao rendimento colectável.

- se tiver estabelecimento estável será 25% (artigo 72º nº 2 - CIRS)

- se não tiver estabelecimento estável será 28% (artigo 72º nº 1 - CIRS)

Taxas actualmente em vigor

Espero ter ajudado

Citação de: mikegarcia em Maio 04, 2013, 10:41:33 AM
Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabelecimento estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabelecimento.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

mikegarcia

#8
Citação de: mangovsky em Maio 04, 2013, 11:53:36 PM
Boa noite,

O nº 5 do artigo 71º apenas se aplica aos rendimentos previsto do nº 1 a 4 deste artigo.

Tendo estabelecimento estável ou não, tem direito às deduções especificas dos rendimentos prediais em sede de IRS.

A diferença está na taxa a aplicar ao rendimento colectável.

- se tiver estabelecimento estável será 25% (artigo 72º nº 2 - CIRS)

- se não tiver estabelecimento estável será 28% (artigo 72º nº 1 - CIRS)

Taxas actualmente em vigor

Espero ter ajudado

Citação de: mikegarcia em Maio 04, 2013, 10:41:33 AM
Sim mas, por exemplo: o nº5 do artigo 71 remete para a aplicação no caso de taxas ilíquidas, logo sem deduções específicas. Minha questão é se os artigos do artigo 72 (para não residentes), também aplicam essa regra.

Pelo que tenho ideia isso está dependente se tem ou não estabelecimento estável, sendo apenas aplicado as deduções aquando da existência de estabelecimento.

Alguém me consegue elucidar sobre esse aspecto?

Desde já obrigado :)

Quando se fala de rendimento imputável a, quer dizer que o rendimento é proveniente de, certo?

É que o mesmo também poderá ser interpretado se o próprio tiver ou não rendimento estável.