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Segurança Social de Empresários em nome individual c/ cont. Organizada

12 Respostas    11.702 Visualizações

Iniciado por maria mariano, Maio 21, 2013, 07:09:52 PM

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maria mariano

Costumo lançar a Segurança Social numa 63...a credito da 245.
Depois no modelo vai a custos não aceites para efeitos fiscais.
É assim?????

Obrigado

Maria

saraiva23

Olá boa tarde!
Na minha opinião, não vejo razão para que não seja aceite fiscalmente... o salário não é, mas a segurança social, salvo melhor opinião é aceite fiscalmente.
Cumprimentos.

kushinadaime

Não são aceites como custo.

Código do IRS - Artigo 33º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
...
8 -... e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B.

saraiva23

Continuo a achar que são aceites Colega... Não me parece que aquilo que o Colega menciona diga respeito ao gasto com a segurança social. Posso garantir que já vi pareceres da própria ordem (os quais devem andar ainda nos cd's) no sentido de considerarmos o gasto com a segurança social para efeitos fiscais. Mas isto é a minha opinião...

maria mariano

Obrigado a Todos pelo parecer.

Vou pelo não aceite como custo fiscal.

Mais uma vez Obrigado

Maria


José Manuel Mota

Boa noite colega
São aceites fiscalmente como gasto
As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria não fala nos encargos
Cumprimentos
José M.Mota

saraiva23

Ora nem mais, Colega... sempre o fiz dessa forma de acordo com  pareceres da Ordem, e de acordo com o meu entendimento da Lei... Obrigado!

kushinadaime

Mesmo se não considerarem isto como remuneração não podem por na contabilidade, porque jamais em tempo algum que este custo corresponde a um activo.

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
...

José Manuel Mota

Boa tarde colegas

Aqui vaão dois pareceres técnicos que confirmam a minha afirmação anterior.

Cumprimentos
José M.Mota

kushinadaime

Citação de: José Manuel Mota em Maio 27, 2013, 06:23:29 PM
Boa tarde colegas

Aqui vaão dois pareceres técnicos que confirmam a minha afirmação anterior.

Cumprimentos
Estes dois pareceres contradizem-se a eles próprios.
Manda a lógica que se uma despesa não é aceite, uma despesa sobre essa despesa não pode ser aceite pelo mesmo motivo que a despesa inicial, usando o mesmo justificativo.
E para considerares uma despesa tens que resolver a despesa face ao artigo 29 do CIRC, e a resolução não pode passar por considerar um imposto, porque neste caso seria um imposto sobre o lucro.
E o consultório técnico da Apeca não é conhecido por ser daquelas coisas...

José Manuel Mota

Boa noite colega,

Não vejo isto como lógica mas a luz da legislação que temos.

Sempre considerei os encargos com a seg.social dos INI com contabilidade organizada Encargos Dedutiveis para efeitos de determinação do LUCRO TRIBUTÀVEL, aliás o artº. 33 do CIRS não o proibe.

Cumprimentos
José M.Mota

kushinadaime

Citação de: José Manuel Mota em Maio 27, 2013, 09:55:32 PM
Boa noite colega,

Não vejo isto como lógica mas a luz da legislação que temos.

Sempre considerei os encargos com a seg.social dos INI com contabilidade organizada Encargos Dedutiveis para efeitos de determinação do LUCRO TRIBUTÀVEL, aliás o artº. 33 do CIRS não o proibe.

Cumprimentos
Mas o artigo 29 nem sequer o considera como encargo sequer.

José Manuel Mota

Boa noite colega,

O artigo 29º. trata de imputações de bens  façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

Cumprimentos
José M.Mota