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SUBSIDIO DE FERIAS URGENTE!!!!

7 Respostas    7.242 Visualizações

Iniciado por acfa, Janeiro 11, 2011, 09:49:55 AM

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acfa

Olá Colegas,
Precisava de saber se temos mesmo direito a 22 dias úteis de subsidio de ferias + 3 (Ou seja se é obrigatorio pra todas as empresas) se nunca faltamos, e se as faltas justificadas entra na contagem das faltas. e quando o 1º dia ítil do ano é 4/01, e que o contrato foi assinado nesse dia, deve contar-se os 3 primeiros dias não foram que "trabalhados", mesmo estes não sendo úteis?
Agradeço a ajuda.

MISLG

Olá bom dia. O subsidio de férias não é em dias uteis, tem direito a 2.5 dias por cada mes de trabalho que vezes 12 dá os 30 dias ou seja um mes completo. Nos dias gozados é que pode ou não ter 25 dias dependendo das faltas justificadas ou injustificadas pois são consideradas todas. Como o contrato só foi assinado dia 4 só pode contar a poartir de dia 4 e fazer a percentagem senão entra em incongruencia com o que vai para a seg social.Espero ter ajudado.

hercules_

Boas noites :)

Embora não seja sempre regra pratica do que vou dizer... aqui vai:
Contratos a termo certo:
No termo do contrato ou sua renovação adquire ferias, sub. férias e sub. natal na proporção do mesmo. 2,5 dias por cada mes completo e que devem ser colocadas à diposição do trabalhador independente de renovar ou não o contrato.

Contratos sem termo:
No ano da contratação tem direito a gozar, após seis meses de trabalho efectivo, as proporções de ferias  e sub. ferias não podendo no entanto ultrapassar 30 dias no mesmo ano civil. (isto só acontece quando o trabalhador é admitido p.ex. em Setembro e adquire direito a férias em fevereiro, mas como estava a trabalhar em 31/12 e 01/01 adquire o direito inteiro de férias do ano seguinte - so para contratos sem termo...)

O direito às férias e sub. ferias adquire-se no 1 dia civil de cada ano quando efectivamente se está a trabalhar. (C. F. quando se está de baixa o contrato é "suspenso" etc)
Não dispenso a consulta da LGT e de CCT quando aplicável.

Abraço.



Ivone

um pessoa que tenha entrado em 01/02/2011 com contrato sem termo, quantos dias de férias tem direito a tirar esta ano (2011)? Para o ano são os 22,  este ano?

raquelsofiam

Pode tirar férias após os 6 meses.
2 dias por cada mês de trab completo.

SUBSECÇÃO X - Férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Raquel Moreira

Ivone

Citação de: raquelsofiam em Fevereiro 04, 2011, 09:02:36 AM
Pode tirar férias após os 6 meses.
2 dias por cada mês de trab completo.

SUBSECÇÃO X - Férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

ou seja, este ano tem direito a gozar após os 6 meses (neste caso a partir de 01/08/2011) do inicio do contrato 20 dias de férias. certo?
Obrigada

Nat

Bom dia Ivone.

Em 01/08/2011 terá direito ao gozo de 12 dias de férias (2d*6m).

Ivone

#7
Citação de: Nat em Março 02, 2011, 09:18:52 AM
Bom dia Ivone.

Em 01/08/2011 terá direito ao gozo de 12 dias de férias (2d*6m).


merci  ;)
só mais uma pergunta, os restantes dias (penso k serão 10, certo?) posso gozar a partir de que data?