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Dúvida sobre legislação Fiscalidade

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Offline Fátima Lé

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Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« em: Agosto 30, 2013, 10:39:04 am »
Bom dia
Gostaria que me ajudassem np sentido de encontrar o Decreto-Lei 21/2007 atualizado. Sei que houve alterações a esse DL através das Leis 67-A/2007 e 64-A/2008.
Não encontrei o DL 21/2007 com essas alterações! Será que já houve outras alterações posteriormente a estas?

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Offline Fátima Lé

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #1 em: Agosto 30, 2013, 10:41:30 am »
A Portaria 497/2008 de 24-06 sofreu alguma alteração? Onde posso confirmar? Na net~não encontrei nada...

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Offline José Manuel Mota

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #2 em: Agosto 30, 2013, 10:46:42 am »
Bom dia colega
Pelo menos houve mais esta


http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1757939

Lei nº 66-B/2012 de 31-12-2012

CAPÍTULO XIX - Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO V - Outras disposições

----------

Artigo 260.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro


       O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]


       1 - ...

              a) ...
              b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

       2 - ...
       3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

Início de Vigência: 01-01-2013



Cumprimentos
José M.Mota

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Offline José Manuel Mota

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #3 em: Agosto 30, 2013, 11:06:15 am »
Bom dia colega
Pelo menos houve mais esta


http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1757939

Lei nº 66-B/2012 de 31-12-2012

CAPÍTULO XIX - Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO V - Outras disposições

----------

Artigo 260.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro


       O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]


       1 - ...

              a) ...
              b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

       2 - ...
       3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

Início de Vigência: 01-01-2013



Cumprimentos
José M.Mota

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Offline José Manuel Mota

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Re: Portaria 497/2008 de 24-06 sofreu alguma alteração? Onde posso confirmar? N
« Responder #4 em: Agosto 30, 2013, 11:10:05 am »
 Portaria 497/2008 de 24-06 sofreu alguma alteração? Onde posso confirmar? Na net~não encontrei nada...

Bom dia colega,
Veja se isto ajuda,
Cumprimentos


Uma sociedade por quotas, comércio de calçado, compra amostras de calçado para mostrar aos clientes. Acontece que algumas destas amostras são facturadas aos clientes, outras oferecidas e ainda outras amostras são objecto de "desmontagem".

Relativamente às amostras oferecidas, o nosso entendimento é de que deverão ser objecto de uma guia de transporte com a designação de "sem valor comercial". Se o valor da oferta anual por cliente, fôr superior a 50,00 euros deverá ser regularizado o IVA a favor do Estado.

Entendemos que a compra das amostras para oferta ou para "desmontagem" deverá ser registado a débito da 62215.

Relativamente às amostras que são debitadas aos clientes, a respectiva compra deverá ser contabilizada na 312.

Acontece que, no momento da compra, a empresa muias vezes desconhece se as mesmas vão ser oferecidas ou facturadas aos clientes.

Acresce que a empresa é credora de IVA ao estado, pelo que trimestralment e é solicitado o reembolso de IVA.

Questões:

1- Que registo contabilistico deverá ser dado às amostras, quando a empresa desconhece o destino das mesmas. Devemos considerar tudo na 62215 e posteriormente estornar a conta, por débito da 382?

2- Se a resposta anterior fôr positiva, qual o tratamento relativamente ao IVA? Devemos regularizar a favor do estado e deduzir na 24321- IVA existências?

(Isto para que não haja discordância entre as declarações de IVA e o anexo L da IES)

3- Outras considerações que julguem por conveniente.

PARECER TÉCNICO

Considerando o exposto pela consulente, tudo leva a crer que os artigos em causa não são susceptíveis de enquadramento no conceito de amostras referido no n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, configurando, ao invés, o conceito de oferta, motivo pelo que se irá fazer o enquadramento destas para efeitos do IVA. Assim:

De acordo com a alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA, com a redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, consideram-se transmissões “a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Por sua vez, o n.º 7 do mesmo art.º 3.º, com a redacção dada pela citada Lei, vem excluir do conceito de transmissões de bens e, por consequência, afastar da tributação, as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda 5 por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, remetendo para Portaria a regulamentação dos termos e condições em que a exclusão da tributação de amostras e ofertas de pequeno valor ocorre, o que se encontrava regulamentado na Circular n.º 19/89, de 18.12.1989, da DGCI.

Ao abrigo do n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, foi publicada a Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho, em vigor a partir de 25 do mesmo mês, cuja leitura se aconselha.

Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da citada Portaria, à semelhança do que já estava previsto na Circular n.º 19/89, quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50 euros aplica-se a esse conjunto, ou seja, para os efeitos, deve atender-se ao valor global da oferta efectuada a cada cliente/fornecedor e não a cada um dos bens que constituem a oferta a esse cliente/fornecedor.

Havendo lugar a tributação das ofertas, por não se verificarem as condições estabelecidas no citado n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, o valor tributável a considerar será o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, de harmonia com a alínea b) do nº 2 do art.º 16.º do CIVA, sendo a taxa de imposto aplicável a que corresponder aos bens que constituem a oferta.

Por tal motivo, as ofertas que reúnam as condições antes enumeradas, e cujo imposto suportado na aquisição dos bens que as constituem tenha sido deduzido, encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas, devendo o respectivo valor tributável ser inscrito no campo 3 e o IVA liquidado no campo 4, ambos do quadro 06 da declaração periódica referida no n.º 1 do art.º 41.º do CIVA.

Em face do exposto, o tratamento a dar às ofertas, em conformidade com os usos comerciais, e sem prejuízo da condição quanto ao seu valor anual, será resumidamente o seguinte:

1 – Ofertas de bens adquiridos a terceiros (existências ou bens destinados a ofertas)

1.1 – Bem de valor inferior ou igual a € 50

No momento da oferta não há lugar a liquidação de imposto, ainda que o imposto contido na sua aquisição tenha sido deduzido, uma vez que se considera que a mesma não consubstancia uma transmissão de bens, de harmonia com o n.º 7 do art.º 3.º do CIVA.

1.2 – Bem de valor superior a € 50

1.2.1- No momento da oferta duas situações se podem colocar

1.2.1.1 - O imposto contido na sua aquisição foi deduzido

No momento da oferta há lugar a liquidação de imposto, por a operação consubstanciar uma transmissão de bens, nos termos da alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA

1.2.1.2 - O imposto contido na sua aquisição não foi deduzido

No momento da oferta não há lugar a liquidação de imposto, por a operação não consubstanciar uma transmissão de bens, em conformidade com a alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA.

2 – Ofertas de bens produzidos pelo sujeito passivo

Tratando-se de ofertas de bens de produção própria, não será possível logo à partida saber qual o seu destino e consequentemen te tomar a opção de deduzir ou não o imposto contido na aquisição das matérias-primas utilizadas na sua produção.

Assim, no momento da oferta apenas duas situações se colocarão, a saber:

2.1 - Bem de valor inferior ou igual a € 50

No momento da oferta não há lugar a liquidação de imposto.

2.2 - Bem de valor superior a € 50

A oferta consubstancia uma transmissão de bens passível de liquidação de imposto.

No tocante à facturação, estabelece o n.º 7 do art.º 36.º do CIVA que pelas operações assimiladas a transmissões de bens os respectivos documentos emitidos devem apenas mencionar a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

No tocante ao documento de transporte, que tem de ser obrigatoriamen te emitido quando os bens se consideram em circulação, salienta-se que o facto dos bens transportados se destinarem a oferta não implica nenhuma alteração de procedimento, ao nível da sua emissão, arquivo e conservação, em comparação com um bem em circulação objecto de transmissão.

Assim, no caso exposto, o original e duplicado do documento de transporte devem ser arquivados e conservados pelo sujeito passivo beneficiário da oferta, ainda que a oferta não venha a ser objecto de emissão de factura a ele destinada.

No respeitante à contabilização, atendendo a que aquando da compra é desconhecido o destino do calçado, em nossa opinião, a respectivas aquisições deveriam ser contabilizadas na conta “31 – Compras”.

Posteriormente, e de acordo com o destino dos bens, as ofertas de existências seriam de registar a débito da conta “654 – Ofertas e amostras de existências” por crédito da conta “38 – Regularização de Existências”, na sub-conta apropriada, e o valor correspondente aos artigos desmantelados na conta “62 – Fornecimentos e Serviços Externos”, numa das subcontas em branco, por contrapartida da conta “38 – Regularização de Existências”, na sub-conta apropriada.

 
José M.Mota

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Offline Fátima Lé

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #5 em: Agosto 30, 2013, 11:18:26 am »
Bom dia colega José
Desde já um mt obrigada pela atenção e ajuda!!!
A Portaria 497/2008 pelo que percebi não sofreu alterações, certo?
Sabe me dizer se a Diretiva de IVA (Diretiva 2006/112 de 28-11) tem alguma alteração subjacente?

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Offline José Manuel Mota

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #6 em: Agosto 30, 2013, 11:53:41 am »
Bom dia colega Fátima,
Veja se este documento ajuda
Cumprimentos
José M.Mota

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Re: Dúvida sobre legislação Fiscalidade
« Responder #7 em: Agosto 30, 2013, 12:03:36 pm »
Bom dia colega José
Desde já um mt obrigada pela atenção e ajuda!!!
A Portaria 497/2008 pelo que percebi não sofreu alterações, certo?
Sabe me dizer se a Diretiva de IVA (Diretiva 2006/112 de 28-11) tem alguma alteração subjacente?

Faltou o link

http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/7dd0d329b478bb198025690b0047cb6c/6f57f02b4766b18d802573a0003779f3?OpenDocument

http://www.vidaeconomica.pt/sites/all/files/editions/pdf/pdf_ve%3Arf_ed5-40d55b69c2efae76ad88eb7c74be92bc.pdf
José M.Mota

 

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