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Faltas ao serviço | Recibo de vencimento

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Iniciado por Paulo Carvalho, Setembro 24, 2013, 04:09:20 PM

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Paulo Carvalho

Caros colegas,

Tal como vem sendo habito e sempre que recebo por via pessoal temas que são de relevo para todos os membros, venho então deixar para apreciação o seguinte pedido:

CitaçãoBoa tarde,
Tenho um trabalhador que após se ter lesionado, fora da hora de trabalho, apresentou uma justificação médica  para o dia que faltou (6ª feira dia 06/09), depois só regressou ao trabalho dia 16/09, não tendo apresentado mais nenhuma justificação ou baixa médica. Agora a minha questão é como processar o seu recibo de vencimento? A falta justificada é paga? Como processo em termos de dias que tem direito a receber o vencimento?. Podem ajudar-me por favor.
Atentamente,
[hide]Anabela Sá[/hide]

Cumprimentos
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Sonia356

Boa tarde,
Art.249
São consideradas faltas justificadas:
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

Artigo 254
Prova de motivo justificativo de falta
1 – O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 – A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 – A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 – O incumprimento de obrigação prevista nos n.ºs 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.

Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 – A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Cálculo da falta desde dia 9 a 15 de Setembro:

Ordenado /30 x 7

A falta justificada não deve ser descontada ao ordenado do trabalhador, excepto se o trabalhador receber algum subsídio de doença ou seguro.

Cumprimentos
S.R.

debsousa

Penso que 7 faltas sem justificação, dá lugar a despedimento com justa causa.
Cumprimentos,
Débora Sousa

magrijardim


paulalage

Boa tarde,

Parece-me que após ter ter sido dado conhecimento à empresa através de justificação médica a obrigatoriedade do trabalhador é apresentar o atestado de incapacidade passado pelo centro de saúde ou documento da seguradora a dar baixa pelo seguro....7 dias sem dar justificação dá direito a despedimento....quanto às faltas justificadas elas podem ser remuneradas desde que não seja apresentado o Atestado de Incapacidade temporário ou documento passado pela companhia de Seguros relativo aos acidentes de Trabalho......

Espero ter ajudado,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage