Olá Paula,
Salvo melhor opinião, a remuneração deverá ser sempre como contra prestação de um trabalho prestado. Ser sócio não é nenhuma função no âmbito de uma relação laboral, quanto muito, poderiamos estar é a falar de rendimentos de capitais devendo estar atenta à fiscalidade sobre quarquer retirada que esse sócio faça na sociedade.
No intuito do sócio passar a prestar algum trabalho à sociedade em causa, não é por ser sócio que não pode ser funcionário de uma sociedade, estabelecendo-se uma relação de trabalho que pode ser remunerada, passivel dos descontos legais e com a categoria profissional que se afigure como mais adequada ao tipo de serviço prestado.