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Acidente de trabalho e não renovação do contrato

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Offline Dora A

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Acidente de trabalho e não renovação do contrato
« em: Outubro 02, 2013, 10:56:54 pm »
Boa noite colegas,

Preciso da vossa ajuda, tenho uma pessoa amiga que teve um acidente de trabalho, e está no seguro à um ano, agora a entidade envio-lhe uma carta a comunicar que não renovava o contrato, a minha questão é a seguinte, isto é permitido?, julgava que desde o momento que teve o acidente que o contrato estava suspenso, logo não contava para efeito de renovação.

Outra dúvida é o seguinte, ele tem andado a fazer fisioterapia e o médico que tem andado a acompanhar disse que da parte dele já nada podia fazer mais nada, que teria de procurar outro médico, agora deixou de ter médico, não faz fisioterapia, já telefonou para a seguradora, dizem que estão a resolver as coisas, o que é certo é que o tempo vai passando, e não aguenta tantas dores e não fazem mais nada, alguém já teve uma situação destas? E sabe quais o procedimentos a tomar? Antes que " enfiem o barrete"  ...
Cumprimentos
Dora A

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Offline Sonia356

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Re: Acidente de trabalho e não renovação do contrato
« Responder #1 em: Outubro 03, 2013, 09:34:04 am »
Bom dia,

Estando de baixa prolongada, o contrato está suspenso, portanto não poderá ser cessado.

Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
 
1 – Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 – O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabeleciment o da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 – O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 – O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
S.R.

 

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