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Q 48

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Offline Grace00

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Q 48
« em: Fevereiro 01, 2014, 11:13:07 pm »
Respondi: sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão

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Offline Isa15

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Re: Q 48
« Responder #1 em: Fevereiro 01, 2014, 11:59:41 pm »
Respondi: sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão

sim mediante exposição dirigida ao conselho da ordem

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Offline Lubinta

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Re: Q 48
« Responder #2 em: Fevereiro 02, 2014, 12:30:31 am »
sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho diretivo da ordem

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Offline Laura Ferreira

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Re: Q 48
« Responder #3 em: Fevereiro 02, 2014, 02:24:37 pm »
sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho diretivo da ordem

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Offline FEED BACK

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Re: Q 48
« Responder #4 em: Fevereiro 03, 2014, 06:39:20 pm »
Respondi: sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão

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Offline silvia91

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Re: Q 48
« Responder #5 em: Fevereiro 04, 2014, 08:38:42 pm »
Sim, as decisões disciplinares podem ser objecto de revisão mediante exposição dirigida...

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Offline Zlatan

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Re: Q 48
« Responder #6 em: Fevereiro 05, 2014, 12:19:31 am »
Penso que a resposta é apenas " sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão " .

É similar ao exame de 14 Abril 2007, pergunta 13.

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Offline henriqueoliv

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Re: Q 48
« Responder #7 em: Fevereiro 05, 2014, 11:07:32 am »
Pelo nº1 do 84º dos EOTOC:
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

Pela al. f) do 35º dos EOTOC:
Compete ao conselho directivo:
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;

Assim penso que podem ser objecto de revisão mediante exposição ao conselho directivo...ma s claro sem certezas.

Cumprimentos

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Offline cmmr

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Re: Q 48
« Responder #8 em: Fevereiro 05, 2014, 11:38:37 am »
Colega, bom dia

O n.º 2 do artigo 84º EOTOC diz:

"2 — A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar. "

A decisão disciplinar contida na pergunta foi decidida pelo Conselho Disciplinar, por isso respondi "Sim podem ser objectos de revisão", porque quem autoriza a revisão não deverá ser o Conselho Directivo, mas sim o C. Disciplinar.

Mas, de facto, colega o exame foi tão difícil que até na Ética e Deontologia não havia perguntas «dadas». ;) Boa sorte para o Aprovado



Pelo nº1 do 84º dos EOTOC:
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

Pela al. f) do 35º dos EOTOC:
Compete ao conselho directivo:
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;

Assim penso que podem ser objecto de revisão mediante exposição ao conselho directivo...ma s claro sem certezas.

Cumprimentos
Carlos Moreira Rodrigues

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Offline SílviaTav

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Re: Q 48
« Responder #9 em: Fevereiro 05, 2014, 05:28:44 pm »
Respondi: sim, as decisões disciplinares podem ser objecto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Ordem

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Offline Carla Garcia

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Re: Q 48
« Responder #10 em: Fevereiro 08, 2014, 01:53:21 pm »
Respondi: Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão. (Art. 84º e 24, nº3 EOTOC)
Cumprimentos,
CGarcia

 

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