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Possivel recurso Q 45

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Offline nafonso

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #45 em: Fevereiro 26, 2014, 12:10:21 am »
Qualquer coisa como:

Venho por este meio justificar porque a questão 45 deve ser anulada.

A derrama é um imposto que incide sobre o valor do lucro tributável, enquanto que o IRC incide sobre o valor da colecta. No exercício, para apurar o saldo dos activos por impostos diferidos, o candidato é obrigado a diferir os prejuízos fiscais, utilizando a taxa de IRC + a taxa de derrama (aqui reside o erro), para chegar ao resultado de 4.700€. No entanto, se o objectivo é o candidato seguir as normas em vigor, o verdadeiro resultado, não está presente em nenhuma das 4 afirmações dadas pela OTOC, que seria: 4.400€ (derivado de 22% x 20.000).

O valor do lucro tributável (no qual incide a taxa da derrama) pode ser diferente do valor da colecta (no qual incide a taxa do IRC). Isto porque o lucro tributável pode sofrer deduções (o que implica a redução do valor do lucro tributável), como por exemplo, os prejuízos fiscais dos anos anteriores que podem ser deduzidos ao lucro tributável, como é o caso desta questão 45 do exame de Fevereiro de 2014, que irá fazer com que o valor do lucro tributável (40.000) seja diferente do valor da colecta (10.000 - após a dedução dos prejuízos fiscais).

A empresa ao reconhecer um activo por impostos diferidos, tem expectativas de conseguir obter lucros futuros que o permitam utilizar os prejuízos fiscais apurados. Como a derrama incide sobre o lucro tributável e como os prejuízos fiscais serão deduzidos aos lucro tributável, o único imposto em que a empresa irá obter uma poupança fiscal em termos de pagamento de impostos, será apenas o IRC, pois a derrama ao incidir sobre o lucro tributável, não irá permitir obter uma poupança fiscal sobre este imposto.

O exercício do enunciado ignora as implicações da NCRF 25 o § 44 - "Impostos sobre o rendimento. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço") - e do n.º 1 do artigo 18.º  da Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013 - " ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”" - que em conjunto, permite apurar que não é possível diferir a derrama neste caso.

Envio em anexo, o...xxxx...xxx x.

E prontos, se fosse eu, ia com isto, após rever o que escrevi e adicionar algumas formalidades provavelmente, dos quais já devem saber quais são :P

Está é a minha última justificação relativo a este exame. Aproveitem ;)

Obrigada, NA

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Offline anacruz

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #46 em: Fevereiro 26, 2014, 02:19:01 am »
Obrigada pela partilha  :D

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Offline almeida santos

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #47 em: Abril 15, 2014, 06:38:00 pm »
Qualquer coisa como:

Venho por este meio justificar porque a questão 45 deve ser anulada.

A derrama é um imposto que incide sobre o valor do lucro tributável, enquanto que o IRC incide sobre o valor da colecta. No exercício, para apurar o saldo dos activos por impostos diferidos, o candidato é obrigado a diferir os prejuízos fiscais, utilizando a taxa de IRC + a taxa de derrama (aqui reside o erro), para chegar ao resultado de 4.700€. No entanto, se o objectivo é o candidato seguir as normas em vigor, o verdadeiro resultado, não está presente em nenhuma das 4 afirmações dadas pela OTOC, que seria: 4.400€ (derivado de 22% x 20.000).

O valor do lucro tributável (no qual incide a taxa da derrama) pode ser diferente do valor da colecta (no qual incide a taxa do IRC). Isto porque o lucro tributável pode sofrer deduções (o que implica a redução do valor do lucro tributável), como por exemplo, os prejuízos fiscais dos anos anteriores que podem ser deduzidos ao lucro tributável, como é o caso desta questão 45 do exame de Fevereiro de 2014, que irá fazer com que o valor do lucro tributável (40.000) seja diferente do valor da colecta (10.000 - após a dedução dos prejuízos fiscais).

A empresa ao reconhecer um activo por impostos diferidos, tem expectativas de conseguir obter lucros futuros que o permitam utilizar os prejuízos fiscais apurados. Como a derrama incide sobre o lucro tributável e como os prejuízos fiscais serão deduzidos aos lucro tributável, o único imposto em que a empresa irá obter uma poupança fiscal em termos de pagamento de impostos, será apenas o IRC, pois a derrama ao incidir sobre o lucro tributável, não irá permitir obter uma poupança fiscal sobre este imposto.

O exercício do enunciado ignora as implicações da NCRF 25 o § 44 - "Impostos sobre o rendimento. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço") - e do n.º 1 do artigo 18.º  da Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013 - " ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”" - que em conjunto, permite apurar que não é possível diferir a derrama neste caso.

Envio em anexo, o...xxxx...xxx x.

E prontos, se fosse eu, ia com isto, após rever o que escrevi e adicionar algumas formalidades provavelmente, dos quais já devem saber quais são :P

Está é a minha última justificação relativo a este exame. Aproveitem ;)

Obrigada, NA

Nafonso, tem a caixa de correio cheia

 

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