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Fundo de Compensação do Trabalho

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Offline Filipecbt

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Fundo de Compensação do Trabalho
« em: Março 20, 2014, 10:00:25 am »
Bom dia, gostaria que me esclarecessem uma dúvida, tenho um cliente que admitiu um funcionário em regime de Estágio Profissional, começou o Estágio em 15 de Outubro de 2013, está obrigado a proceder ao pagamento para esse fundo?

Um bom dia e obrigado

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Offline AndreiaM

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Re: Fundo de Compensação do Trabalho
« Responder #1 em: Março 20, 2014, 10:04:45 am »
Citar
a) Os trabalhadores que estejam a efetuar estágios profissionais remunerados devem ser incluídos nos fundos?
Não. O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores que tenham celebrado contrato de trabalho após 01.10.2013, metade do valor da compensação (calculada nos termos do artigo 366º do código do trabalho) a que tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho.
A realização de estágios profissionais remunerados, que não é feita ao abrigo de contrato de trabalho, não confere ao trabalhador direito a qualquer compensação. Neste contexto, as relações de trabalho entre os empregadores e os trabalhadores que visem a realização de estágios profissionais (remunerados ou não) após 01.10.2013, e que não são constituídas ao abrigo de contrato de trabalho, não estão abrangidas pelo âmbito deste novo regime e, como tal, aqueles trabalhadores não devem ser incluídos nos fundos.


http://www.fundoscompensacao.pt/conteudo.asp?t=16&s=33

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Offline Lisnina

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Re: Fundo de Compensação do Trabalho
« Responder #2 em: Março 20, 2014, 10:07:55 am »
Bom dia

Caro Colega

no seguinte link

http://www.fundoscompensacao.pt/conteudo.asp?t=16&s=33

tem a seguinte resposta:

Casos-Tipo
 
a) Os trabalhadores que estejam a efetuar estágios profissionais remunerados devem ser incluídos nos fundos?
Não. O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores que tenham celebrado contrato de trabalho após 01.10.2013, metade do valor da compensação (calculada nos termos do artigo 366º do código do trabalho) a que tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho.
A realização de estágios profissionais remunerados, que não é feita ao abrigo de contrato de trabalho, não confere ao trabalhador direito a qualquer compensação. Neste contexto, as relações de trabalho entre os empregadores e os trabalhadores que visem a realização de estágios profissionais (remunerados ou não) após 01.10.2013, e que não são constituídas ao abrigo de contrato de trabalho, não estão abrangidas pelo âmbito deste novo regime e, como tal, aqueles trabalhadores não devem ser incluídos nos fundos.


Cumprimentos

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Offline Filipecbt

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Re: Fundo de Compensação do Trabalho
« Responder #3 em: Março 20, 2014, 10:22:40 am »
Muito obrigado pelo esclarecimento, um resto de bom dia a todos :)

 

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