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Direito a Subsidio de Férias

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Iniciado por AnaCardoso, Junho 13, 2014, 01:01:17 PM

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AnaCardoso

Bom dia colegas.

Após pedir a opinião a outros colegas fiquei com uma duvida:

Tenho um funcionário que entrou a 1.junho.2013 e está efetivo.
Em Dezembro de 2013 pagamos o proporcional o SF e SN de 2013.

Agora em julho ele vai de férias. Qual o valor de SF que tenho que pagar?
Há pessoas que dizem que é o proporcional de jan a junho de 2014. E há outras que dizem que é os 22 dias, isto é, um salario.

O meu programa diz que é os 22 dias, porque a 1 de janeiro o funcionário ganha +22 dias de férias e 22 dias de SF.

Aguardo pela vossa ajuda.
Obrigada




paulalage

Boa tarde,

O funcionário a 01 de Junho vence os 22 dias de férias a que tem direito.....se lhe pagaram em Dezembro os proporcionais agora pagam-lhe o remanescente.
A 01 de Janeiro de 2015 vence novamente o direito a 22 dias de férias e o subsidio de férias no valor total do vencimento.

Espero ter ajudado,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

AnaCardoso

Então agora pago o remanescente, que é de jan a junho de 2014.

E o restante de SF (junho a dez) pago em Dez de 2014?

Obrigada

nunomv

Citação de: AnaCardoso em Junho 13, 2014, 01:01:17 PM
Bom dia colegas.

Após pedir a opinião a outros colegas fiquei com uma duvida:

Tenho um funcionário que entrou a 1.junho.2013 e está efetivo.
Em Dezembro de 2013 pagamos o proporcional o SF e SN de 2013.

Agora em julho ele vai de férias. Qual o valor de SF que tenho que pagar?
Há pessoas que dizem que é o proporcional de jan a junho de 2014. E há outras que dizem que é os 22 dias, isto é, um salario.

O meu programa diz que é os 22 dias, porque a 1 de janeiro o funcionário ganha +22 dias de férias e 22 dias de SF.

Aguardo pela vossa ajuda.
Obrigada

Boa tarde,
Como esta efetivo na passagem de Dezembro para Janeiro ganhou direito a 22 dias de férias... O programa tem razão...  8)

Cumprimentos,
Nunomvs

AnaCardoso

Esclarecida!

Acabei de falar com ACT.
A informação que me deram foi a seguinte.

No ano de admissão (2013) ele tem direito a receber os proporcionais de Subsidio de Férias e Natal.
Em 2014, como ele está efetivo,  a 1 de janeiro de 2014 ele recebe automaticamente 22 dias de férias e direito ao subsidio de férias correspondente ás ferias, isto é, um salario completo.

Art 264º Lei 7/2009:
''o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo...., correspondentes à duração mínima das férias... ''

Caso o ano 2014 fosse o ano de cessação, e pelo facto do ano de cessação ser a seguir ao de admissão, apenas tinha que receber os proporcionais dos subsídios em 2014.


Ver: art 237º e ss.


Obrigada pelo vosso apoio


nunomv

#5
Boa tarde,
A lei não é clara nessas situações... mas no ACT tem alguns exemplos que vou citar:
Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 3: Que férias tem um trabalhador admitido a 1 de Junho de 2011?
No ano da admissão tem direito a 14 dias úteis de férias (7 meses X 2 dias = 14 dias), cujo gozo pode ter lugar a partir de 1 de Dezembro. Neste caso, os 14 dias de férias do ano de admissão não se somam com os 22 dias úteis que se vencem no ano seguinte porque após o momento do vencimento das férias no ano de admissão, ou seja, em 1 de Dezembro, tem o trabalhador tempo suficiente para gozar na totalidade, o seu direito a férias. E mesmo que venha a gozar esse período de férias no ano seguinte, não se pode aplicar o disposto no artigo 239.º n.º 3 do Código de Trabalho, ou seja, não se reduzirá a 30 dias. Se as férias no ano de admissão se venceram ainda nesse ano de contratação, com a possibilidade de serem gozadas nesse ano, já não poderão ser cumuladas com as férias vencidas no ano subsequente, para efeitos de aplicação do limite de 30 dias.
Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 1: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de Maio de 2011?
O trabalhador tem direito no ano em que é contratado, a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), as quais podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato, ou seja, em Novembro, e deverão sê-lo até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias.

O fonte é aqui: http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx
Ficou resolvido...
Cumprimentos,
Nunomvs