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Subsidio de Alimentação na Hotelaria

12 Respostas    14.292 Visualizações

Iniciado por debsousa, Julho 03, 2014, 09:33:06 AM

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debsousa

Estou aqui com um probleminha....

Nos sectores normais, os funcionários recebem 14 ordenados (12 vencimentos + SN + SF) e 11 subsidios de alimentação (porque estão 1 mês de férias).

Na hotelaria, devem receber 14 ordenados + 12 subsídios de alimentação (minha opinião) ou 14 ordenados e 13 subsídios de alimentação (opinião dos funcionários)? Note que trata-se de um hotel que não dá refeições aos funcionários porque não cozinha própria (subcontrata a um restaurante as refeições que dão aos clientes).

Muito obrigada.
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Eu julgo que, em qualquer sector, o subsidio de alimentação é pago apenas nos meses de trabalho.
Como trabalhamos 11 meses no ano, temos direito a 11 meses de subsidio de alimentação.

Salvo melhor opinião.

Citação de: debsousa em Julho 03, 2014, 09:33:06 AM
Estou aqui com um probleminha....

Nos sectores normais, os funcionários recebem 14 ordenados (12 vencimentos + SN + SF) e 11 subsidios de alimentação (porque estão 1 mês de férias).

Na hotelaria, devem receber 14 ordenados + 12 subsídios de alimentação (minha opinião) ou 14 ordenados e 13 subsídios de alimentação (opinião dos funcionários)? Note que trata-se de um hotel que não dá refeições aos funcionários porque não cozinha própria (subcontrata a um restaurante as refeições que dão aos clientes).

Muito obrigada.

paulalage

Colega,

O Subsidio de Alimentação é pago 11 vezes no ano.

Noção:
O subsídio de refeição é um subsídio diário que tem a natureza de benefício social a conceder pela entidade empregadora pública como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho
» Regime
São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
» a prestação diária de serviço
» o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho
Identificam-se, a título meramente exemplificativo, algumas situações em que não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição, em obediência às regras acima referidas:
» férias
» doença
» casamento
» licença parental em qualquer das modalidades
» falecimento de familiar
» assistência a familiares
» faltas injustificadas
» no exercício do direito à greve
» ao abrigo do regime do trabalhador-estudante
» por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares

Espero ter ajudado!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

Paulo Carvalho

Bom dia,

As colegas já disseram (quase) tudo sobre o assunto, só queria ressalvar a questão do CCT para esse ramo em especifico, eu presumo que nada diz contrário ao já enunciado, contudo e por uma questão de precaução convém fazer uma leitura atenta do mesmo.
Veja em anexo o CCT da AHRESP e um outro da APHORT


Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

debsousa

O CCT de hotelaria na Madeira é outro que anexo.
Eu concordo que são sempre pagos apenas 11 S.A., mas o sindicato da hotelaria cá na Madeira diz que na hotelaria os funcionários recebem quando estão de férias....
Por isso, nós pagamos S.A. no mês de férias. Agora as funcionárias dizem que têm a receber S.A. no processamento do Subs. Férias também. Isso dá 13 S.A. por ano, o que não faz sentido....
Já li o clausulado e não consigo ver onde tiram essa ilação  :-[ ::) :'(

vou voltar a ler outra vez com mais calma  >:(
Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Colega Debora,

Peça um parecer por escrito ao sindicato da Hotelaria relativamente ao assunto.


Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

Paulo Carvalho

Citação de: paulalage em Julho 03, 2014, 11:19:51 AM
Colega Debora,

Peça um parecer por escrito ao sindicato da Hotelaria relativamente ao assunto.


Cumprimentos,
Paula Lage

Concordo com esta opinião, parece-me a mais adequada neste caso concreto.

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

debsousa

Muito obrigada a todos pelas opiniões. É o que irei fazer!
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Colegas, dos artigos aqui transcritos, interpretam que sejam pago o subsidio de alimentação tanto no mês de férias como no subsidio de férias?
Obrigada.

Cláusula 59.ª
(Retribuição das férias)
1 - A retribuição durante as férias, paga adiantadamente,
não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se
estivessem efectivamente ao serviço, sendo incluído no seu
cálculo a remuneração pecuniária base. Serão igualmente
integradas as seguintes prestações se e quando o trabalhador
a elas tiver direito: alimentação, prémio de línguas,
diuturnidades, suplemento de isenção do horário de trabalho
e subsídio nocturno.
2 - No caso de o trabalhador ter direito a retribuição
mista, será integrada na retribuição das férias 1/12 das
comissões dos últimos 12 meses.
Cláusula 60.ª
(Subsídio de férias)
Além da retribuição mencionada na cláusula anterior, os
trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de
montante igual ao dessa retribuição pago adiantadamente.
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Esqueci de dizer que a resposta do sindicato foi:
Com base nas clausulas 59º e 60º, sim têm direito a 13 subs. alimentação.
concordam?
Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Colega,

Se assim é, terá que processar o subsidio de alimentação na equivalência dos 13 meses.....para mim esta situação é inédita!


Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

:(
Não faz sentido nenhum, mas enfim....
A colega também faz a mesma interpretação do que o sindicato em relação às clausulas transcritas?
Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Débora,

A resposta é sim!


Cumprimentos e um bom fsm,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage