Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

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Iniciado por Rosinda Cristina, Outubro 20, 2014, 11:09:31 AM

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gilfas

Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado

debsousa

Citação de: Lisnina em Outubro 20, 2014, 02:50:37 PM
Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Concordo.
Citação de: gilfas em Outubro 20, 2014, 03:00:24 PM
Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Sim.

Citação de: gilfas em Outubro 20, 2014, 03:00:24 PM
Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado

gilfas

Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)

AndreiaM

Vai dar ao mesmo, porque o novo SMN vigora só até 31 de dezembro de 2015 e a redução de TSU é até janeiro de 2016 :)

Citação de: gilfas em Outubro 20, 2014, 03:18:58 PM
Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)


preciozu

Citação de: mangovsky em Outubro 20, 2014, 03:25:48 PM
Vai dar ao mesmo, porque o novo SMN vigora só até 31 de dezembro de 2015 e a redução de TSU é até janeiro de 2016 :)

Citação de: gilfas em Outubro 20, 2014, 03:18:58 PM
Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)

Exatamente.

Começa agora mais tarde, mas também acaba mais tarde.

Se não fosse assim, não estava correto e iriam surgir reclamações por parte das empresas.
Cumprimentos,
Marcos Proença

debsousa

Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação.... (a negrito e sublinhado)

Citação de: debsousa em Outubro 20, 2014, 03:02:11 PM
Citação de: Lisnina em Outubro 20, 2014, 02:50:37 PM
Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

É a conclusão a que chego.
Contratados a partir de junho estão excluídos da redução de taxa.

Citação de: debsousa em Outubro 20, 2014, 03:38:31 PM
Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação.... (a negrito e sublinhado)

Citação de: debsousa em Outubro 20, 2014, 03:02:11 PM
Citação de: Lisnina em Outubro 20, 2014, 02:50:37 PM
Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos

preciozu

Para a atribuição da Redução,

O trabalhador tem que ter contrato de trabalho com a entidade empregadora


sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;

Exato, se o contrato começa em Junho, fica excluido
Cumprimentos,
Marcos Proença

Lestat

Citação de: Lisnina em Outubro 20, 2014, 02:03:53 PM
Caro Colega Lestart

No que concerne à dúvida colocada, salvo melhor opinião, não é de aplicar aos gerentes.

Se tiver presente a alínea b) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 154/2014 refere que não se aplica a "remunerações convencionais"

Ora, as bases de incidência convencionais encontram-se previstas no artigo 45º do Código Contributivo e são fixadas por referência ao IAS.

Os MOES recebem por referência ao IAS e não por referência ao salário mínimo como dispõe o artigo 66º do Código Contributivo.

Pelo exposto, creio que não será de aplicar aos MOES.

Cumprimentos


Obrigado Lisnina

Carmo Gonçalves

boa tarde colega

no artigo 4º alinea a) diz "pelo menos desde maio" isto quer dizer que os contratados depois de maio não têm direito - é isto que eu entendo

em relação á filha de remunerações significa que pagamos logo á partido menos 0,75 ou entregamos o normal até agora e depois a segurança social devolve?

cumprimentos

carmo

Citação de: mangovsky em Outubro 20, 2014, 03:44:15 PM
É a conclusão a que chego.
Contratados a partir de junho estão excluídos da redução de taxa.

Citação de: debsousa em Outubro 20, 2014, 03:38:31 PM
Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação.... (a negrito e sublinhado)

Citação de: debsousa em Outubro 20, 2014, 03:02:11 PM
Citação de: Lisnina em Outubro 20, 2014, 02:50:37 PM
Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos

debsousa

Obrigada a todos pela ajuda na interpretação.
Não acham injusto excluir os contratados apartir de Junho??!  :o
Cumprimentos,
Débora Sousa

Lisnina

Cara Colega Débora

Demorei um bocadinho mais a responder, porque quis tentar obter a opinião de alguns outros Colegas, sendo que a nossa interpretação é precisamente a contrária, ou seja, quando o legislador quis mencionar a terminologia "pelo menos desde maio de 2014" não está a excluir quem for contratado em junho. Porque caso quisesse excluir os trabalhadores deveria ter escrito até maio e não desde maio.

Por outro lado a alínea seguinte também nos ajuda a chegar a esta conclusão.

a alínea b) deste artigo 4º quando refere:  entre janeiro e agosto

" O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses
compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração
igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida"

cumprimentos