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Contabilidade e fiscalidade

Limites Fiscais dos Donativos

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Iniciado por Vasco, Outubro 21, 2014, 04:29:10 PM

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Vasco

Boa tarde,

Um empresa deseja fazer um donativo em espécie a uma universidade pública.

Depois de enquadrar o donativo, este insere-se na alínea a) do n.º 1 do Art. 62.º do EBF e é majorado em 140%.

A dúvida é o limite fiscal do donativo. Diz o n.º 1 que São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos.

Isto quer dizer que não existe qualquer limite? Ou seja que os limites fiscais de 8/1000 (ou outra qualquer percentagem) do volume de vendas ou dos serviços prestados não se aplicam?

Por exemplo: Donativo de 1.000.000 EUR tem majoração de 400.000 EUR?


Obg.

kushinadaime

Se essa Universidade se for enquadrada numa das subalíneas sim

Vasco

OK.

Outra dúvida: A expressão: "São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados" aplica-se de que forma?

Por exemplo: A empresa vende 1.000.000 €. O limite é de 8/1000, ou seja, 8.000 €. Isto quer dizer que se a empresa fizer um donativo de 10.000 €, só lhe é aceite como gasto 8.000 €? E a majoração é calculada sobre os 8.000 €, correto?

AndreiaM

É aceite os 10.000€ e não há qualquer majoração.

Salvo melhor opinião.

Citação de: Vasco em Outubro 21, 2014, 04:53:05 PM
OK.

Outra dúvida: A expressão: "São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados" aplica-se de que forma?

Por exemplo: A empresa vende 1.000.000 €. O limite é de 8/1000, ou seja, 8.000 €. Isto quer dizer que se a empresa fizer um donativo de 10.000 €, só lhe é aceite como gasto 8.000 €? E a majoração é calculada sobre os 8.000 €, correto?

Vasco

É estranho, pois da leitura da legislação não chego a essa conclusão...

Então o n.º 1 refere que: São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

E o n.º 3 refere que: São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

Se a entidade se enquadrar em 1, então o gasto com donativo é 100% aceite fiscalmente e concede-se uma majoração ao abrigo do n.º 2 (140%, 130%, o que seja).

Se a entidade se enquadrar em 3, então o gasto com o donativo é 100% aceite fiscalmente mas já não posso usufruir da majoração se o valor do donativo exceder aquele limite.

Ou seja, o valor do donativo não tem limites. Tanto pode ser de 5 Euros ou de 5 milhões de euros. Vai ser sempre aceite fiscalmente. O que pode não ser aceite é a majoração, caso se exceda o limite.

É isto?

Obrigado

kushinadaime

Citação de: Vasco em Outubro 21, 2014, 05:39:23 PM
...Então o n.º 1 refere que: São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

E o n.º 3 refere que: São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
...
Este artigo lê-se assim
Os donativos das alíneas do número 1 (e só estes) são aceites como custo na totalidade, nas condições previstas neste número.
O número 2 diz que é custo a ?140%? ou seja contabiliza-se pelo valor real, mas corrige-se em 40% a favor do contribuinte, no modelo 22 se cumprir as condições deste nº2, se não cumprirem estas condições adicionais são só aceites a 100%.
O número 3 diz que outros donativos são em x% aceites até ?8/1000? do volume de negócios, e estes outros donativos também são majorados se cumprirem as condições do nº4.
Depois tens uma nuance, se não conseguires enquadrar neste artigo, nem no código do IRC, nem em nenhuma lei o donativo, nem sequer é aceite como custo, ou seja, tens que corrigir a favor do estado 100% do valor

Vasco

OK, muito obrigado.

Já entendi. Mas não é um artigo de fácil leitura;)