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Contabilidade e fiscalidade

Mercadorias à consignação

8 Respostas    8.229 Visualizações

Iniciado por gilfas, Outubro 27, 2014, 12:16:51 PM

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gilfas

Bom Dia,

Um sujeito passivo recebe mercadoria à consignação, esse sujeito passivo que recebe a mercadoria à consignação pode entregar essa mercadoria a outro sujeito passivo na mesma à consignação? No fundo o sujeito passivo serve de Intermediário.

Obrigado

kushinadaime

Basicamente a consignação é feita sobre um certo objectivo e condições, se a segunda consignação respeitar os objectivos e condições da primeira está tudo ok.

gilfas

Muito obrigado pela resposta.

Cumprimentos,

Shrek

Penso que aqui apenas reside a questão do Iva, O prazo de um ano que o código menciona contará a partir do momento em que os bens foram colocados à disposição do primeiro (intermediário) , existindo uma transmissão de bens do intermediário para o segundo não ficará o iva devido a partir desta altura, tenho dúvidas sobre isso.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

gilfas

Colegas,

Já agora o que deve ser emitido:

Uma fatura normal, com a menção " mercadoria à consignação" ou
Uma Guia à consignação?
Já vi as duas opções e os softwares continuam a ter a opção de Guia à consignação.
No documento em anexo diz que tem de ser fatura, o que dizem?

Obrigado

kushinadaime

Citação de: gilfas em Outubro 27, 2014, 06:38:47 PM
Colegas,

Já agora o que deve ser emitido:

Uma fatura normal, com a menção " mercadoria à consignação" ou
Uma Guia à consignação?
Já vi as duas opções e os softwares continuam a ter a opção de Guia à consignação.
No documento em anexo diz que tem de ser fatura, o que dizem?

Obrigado
Na entrega à consignação uma guia de remessa, quando haja a tramitação da propriedade, real ou presumida (o tal prazo de um ano do CIVA) a consignação, aí emites a respectiva factura.

Rui2

Julgo que a partir do momento em que há uma nova entrega haverá sujeição a IVA da 1ª.

gilfas

Bom Dia,

Ainda sobre a questão da faturação tenho a seguinte informação:

Nas mercadorias à consignação
a) Na emissão da factura pelo consignante ao consignatário, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 37.º
[actual artigo 38.º] do Código do IVA, pela entrega das mercadorias à consignação, não se verifica qualquer
facto gerador, pelo que a factura não tem que cumprir o disposto na alínea f); [Nota: Salvo melhor opinião,
entendemos que deve ser mencionado na factura o motivo porque não é liquidado o IVA, pelo que deve ser
inscrito "IVA – Não sujeito", ou "IVA – Não tributado", e na submissão desta factura no Portal da AT
indicar o Código M99, como se encontra indicado na página 25/35, do Manual de Integração de Software –
Comunicação das Facturas à AT]

Acham que esta correcto?

Obrigado

JCMartins


Boa tarde,
Alguém me pode facultar uma minuta de um contrato de consignação de mercadorias para venda.

Obrigada.