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AVISO PREVIO

17 Respostas    12.176 Visualizações

Iniciado por Carmo Gonçalves, Novembro 13, 2014, 03:37:44 PM

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Carmo Gonçalves

Boa tarde colegas
será que alguém me pode ajudar aqui numa duvida
tivemos um funcionário que rescindiu o contrato de trabalho em 13.10.2014, mas não deu o aviso prévio que seriam de 15 dias
estes 15 dias de aviso prévio ele tem de pagar á empresa, a minha duvida é:
eu posso descontar no valor bruto do recibo? ou tenho que processar normalmente o recibo e depois descontar o valor ao valor liquido que o funcionário teria de receber?

Cumprimentos




j0rge

desconta esse valor no vencimento liquido, os descontos incidem sobre o respectivo vencimento.

victorcunha

Boa tarde Colega
Deve descontar no recibo final.
" Caso o trabalhador não cumpra o prazo de aviso prévio deve preparar-se para pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à remuneração base (e diuturnidades, se e quando aplicável) correspondentes ao período em falta. Neste caso, o trabalhador pode vir a ser responsabilizado por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de um pacto de permanência."
Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Victor Manuel

Carmo Gonçalves

se é que percebi as vossas respostas é
se o funcionario tem a receber (por exemplo) 500€ e deve pagar á empresa 200€ posso passar-lhe o cheque de apenas 300€ é isso?


debsousa

O recibo será de 300,00€, pois a indeminização de falta de aviso prévio constará do recibo.
Cumprimentos,
Débora Sousa

victorcunha

De acordo com a Colega DebSousa.
Cumprimentos,
Victor Manuel

Carmo Gonçalves

então isso significa que a constar no recibo este valor a tem incidência de segurança social é isso?
Citação de: debsousa em Novembro 13, 2014, 03:59:33 PM
O recibo será de 300,00€, pois a indeminização de falta de aviso prévio constará do recibo.

victorcunha

Cumprimentos,
Victor Manuel

Carmo Gonçalves

Obrigada colega
tambem ja li esse artigo

o problema foi que eu lancei esta indemnização no proprio recibo o programa calculou segurança social sobre este valor e agora ligaram da segurança social a dizer que eu não posso descontar esse valor ao funcionario

será em termos liquidos? ou seja não pode fazer o acerto na segurança social com o vencimento que tem a receber?
Citação de: victorcunha em Novembro 13, 2014, 04:11:22 PM
Aqui vai....
:)

victorcunha

Cara Colega
Deve mencionar no recibo, mas isento de descontos.
Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
Cumprimentos,
Victor Manuel

debsousa

A colega inseriu a indeminização na parte de remunerações e devia tê-lo feito na parte de descontos, para que no cálculo esse valor seja subtraido ao valor que ele deveria receber.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Carmo Gonçalves

Creio que ja detetei o erro e foi esse mesmo o codigo utulizado não foi o correcto

obrigada colegas debsousa e victorcunha

victorcunha

Estamos aqui para ajudar...de alguma forma!
:)
Cumprimentos,
Victor Manuel

phillippe

Boa tarde colegas

Não fiquei totalmente esclarecido.

Resumindo: o pagamento de indemnização pelo trabalhador ao empregador não está sujeito a retenção na fonte mas pode ser deduzido ao total dos rendimentos da categoria A na modelo 3?

Em termos de segurança social penso que estaria sujeito (nos descontos).

Confirmem?


Obrig

Fernando Costa

Como é que é? Isto ou é da volta da Lua ou das eleições...
Cprs
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