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Redução taxa Segurança social 0.75

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Offline j0rge

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Re: Redução taxa Segurança social 0.75
« Responder #15 em: Dezembro 09, 2014, 10:13:33 am »
Boa tarde,


Envie um email para a segurança social a pedir esclarecimento da situação atual.
Este mês vou optar por enviar com a taxa normal e no próximo mês se a resposta for positiva aplicarei a redução. Comunico neste post a resposta.

Obrigado a todos pela ajuda.

Cumprimentos.

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Offline paulalage

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Re: Redução taxa Segurança social 0.75
« Responder #16 em: Dezembro 10, 2014, 09:54:02 am »
VIva,

Todos meses foram processados normalmente com o subs. de alimentação suj. a IRS e S. social. A única explicação que encontro é mesmo essa.
Tenho a notificação oficiosa da segurança social, portanto não vejo porque não usufruir.

Colegas,
Nas empresas que receberam a comunicação oficiosa e que os trabalhadores usufruíram do SMN + S.Alimentação superior a 4,27€ por dia eu, por indicação dos serviços da segurança social processei os referidos vencimentos + a demasia do S.Alimentação com a redução da taxa Segurança Social 0.75.
Utilizei o serviço DRO coloquei os vencimentos com o código P e o remanescente do S.Alimentação com o código R.......sempre fiz assim durante todo o ano de 2013 e 2014 e, a informação que me deram foi que se a empresa recebeu e-mail é porque estava abrangida com o beneficio da redução......f ace a isto que utilizasse o referido beneficio durante o período da concessão..... ..e pensando bem faz todo o sentido!

Cumprimentos,
Paula Lage

 
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline CristinaL

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Re: Redução taxa Segurança social 0.75
« Responder #17 em: Janeiro 09, 2015, 02:16:59 pm »
Olá Colegas
Podem dizer-me se aquilo que transcrevo abaixo é a tal dita comunição de " atribuibuição oficiosa de

"Exmo/a(s) Sr/a(s),

Informamos que, no âmbito das medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, podem beneficiar, durante o período de novembro de 2014 a janeiro de 2016, da redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, desde que:

    a) Os trabalhadores estejam vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho e tenham auferido, num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores;

    b) A entidade empregadora tenha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

De acordo com os dados registados no Sistema de Informação da Segurança Social, essa entidade empregadora preenche as condições para usufruir da referida redução, pelo que deverá passar a enviar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida, aplicando a nova taxa contributiva.

Mais se informa que a redução de 0,75% da taxa contributiva é atribuída oficiosamente, com exceção das situações de contrato de trabalho a tempo parcial, em que as entidades empregadoras têm que apresentar o requerimento Modelo GTE 52-DGSS, que estará disponível em www.seg-social.pt, opção formulários, a partir de 1 de Novembro de 2014.

Salienta-se que esta redução de 0,75% só é aplicável às declarações de remunerações apresentadas a partir de 1 de dezembro de 2014, relativas ao mês de referência de novembro de 2014.

Com os melhores cumprimentos,
 
A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.
Mariana Ribeiro Ferreira
 
Modelo GTE 51-DGSS

A correspondênci a transmitida via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento (art.º 26, n.º 1 Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril).

Nota: Não responda por favor para esta caixa de correio eletrónico, que se destina apenas para envio de mensagens informativas. As mensagens que enviar para esta caixa de correio não serão tratadas."


Obrigado

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Offline j0rge

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Re: Redução taxa Segurança social 0.75
« Responder #18 em: Maio 15, 2015, 12:35:48 pm »
Bom dia,

Fica a informação, quem pagava sub. de alimentação superior a 4.27, não tem direito aplicar a taxa reduzida.

Cumprimentos

 

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