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Contabilidade e fiscalidade

Obrigatoriedade de comunicação de contratos de arrendamento

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Iniciado por LILI13, Abril 08, 2015, 12:16:25 AM

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LILI13

Boa noite,

Anexo informação que poderá ser util.

Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 foram introduzidas significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, mediante reformulação das obrigações declarativas constantes do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
Esta alteração legislativa, com entrada em vigor no dia 1 de abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas,
bem como das suas alterações e cessação.

O presente artigo tem por objetivo analisar a nova obrigação declarativa e esclarecer alguns aspetos relacionados com a mesma.

Atentamente,
Liliana Pereira

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

tatipereira


Fátima V

Cumprimentos,
Fátima


manu.9


zjmartins

Boa tarde, em relação aos novos contratos não tenho duvidas, já não posso dizer o mesmo em relação à obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos no portal. Cada vez está mais confuso.

Citação de: LILI13 em Abril 08, 2015, 12:16:25 AM
Boa noite,

Anexo informação que poderá ser util.

Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 foram introduzidas significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, mediante reformulação das obrigações declarativas constantes do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
Esta alteração legislativa, com entrada em vigor no dia 1 de abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas,
bem como das suas alterações e cessação.

O presente artigo tem por objetivo analisar a nova obrigação declarativa e esclarecer alguns aspetos relacionados com a mesma.

Atentamente,
Liliana Pereira

LILI13

Julgo que os unicos dispensados são:

Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a ter caixa postal electrónica (via CTT);
Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimento de rendas inferior a 838,44€ por ano;
Os sujeitos passivos que a 31 de Dezembro do ano anterior, tenham 65 anos;
As rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural;
Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo electrónico de renda, podem optar pela sua emissão, ficando nesse momento abrangidos pelas regras gerais, e terão de emitir na mesma data os recibos referentes aos meses anteriores.

Espero ter esclarecido algo!
Atentamente,

paulalage

Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Bom dia,

Ontem tive de comunicar o meu 1º contrato de arrendamento.
Aparece uma lista de imóveis (propriedade do senhorio) e caso o prédio a arrendar não se encontre nessa lista, é necessário adicioná-lo.

Aqui é necessário muita atenção porque os dados do imóvel têm de estar exactamente iguais aos da caderneta.

Por exemplo, eu adicionei um imóvel cuja fracção é a B e situa-se no r/c.
Na parte  que dizia fração eu coloquei B e na parte que dizia andar, eu coloquei r/c.

Deu um erro dizendo que o imóvel não existia porque na caderneta, dizia fracção B-RC.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Débora Sousa