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Iniciado por MONICAPINHO, Abril 09, 2015, 01:56:37 PM

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MONICAPINHO

boa tarde, poderiam me ajudar.

Um pai doa-a dinheiro por tranferencia bancaria ainda em vivo, tem que ser declarado??????
Quanto é a taxa aplicada???

obrigada

MONICAPINHO

alguem podia me ajudar????

rcca

Citação
Artigo 6.º
Isenções subjectivas

São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo
:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. ( al.e) com redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Citação
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens


1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
(Red. Dec.-Lei n.º 277/2007 de 01/08, em vigor a partir de 02/08/2007)


2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.

3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.

4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º


Não.

paulalage

Citação de: MONICAPINHO em Abril 09, 2015, 06:15:04 PM
alguem podia me ajudar????


A resposta é não!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage