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Entrega da Retenção de IRS

49 Respostas    20.646 Visualizações

Iniciado por debsousa, Agosto 06, 2015, 10:53:00 AM

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rui.mo.pereira

Na entrega do IRS... modelo3...

fatura/rendimento =1 000 €/mês
Foram pagos = 11 meses
Retenção à taxa de 25%


A declarar no ano N

Rendimento do ano N = 12 000
Valor retenção= 11 000 x 25% = 2 750 € - partindo do que uma fatura foi paga no ano seguinte, logo retenção é/foi feita no ano seguinte ... essa retenção entra no ano seguinte



A declarar no ano N+1 - Vamos supor que não teve rendimentos no ano N+1

Rendimento do ano N+1 = 0 €
Valor retenção= 1 000 x 25% = 2 500 € (esta retenção é referente a um rendimento do ano anterior, mas por força da aplicação do nº8 do artigo 101 do CIRS é declara no ano em que se realizou o pagamento)

ricardof.silva

Citação de: rui.mo.pereira em Agosto 07, 2015, 05:59:21 PM
Na entrega do IRS... modelo3...

fatura/rendimento =1 000 €/mês
Foram pagos = 11 meses
Retenção à taxa de 25%


A declarar no ano N

Rendimento do ano N = 12 000
Valor retenção= 11 000 x 25% = 2 750 € - partindo do que uma fatura foi paga no ano seguinte, logo retenção é/foi feita no ano seguinte ... essa retenção entra no ano seguinte



A declarar no ano N+1 - Vamos supor que não teve rendimentos no ano N+1

Rendimento do ano N+1 = 0 €
Valor retenção= 1 000 x 25% = 2 500 € (esta retenção é referente a um rendimento do ano anterior, mas por força da aplicação do nº8 do artigo 101 do CIRS é declara no ano em que se realizou o pagamento)

Obrigado pelo esclarecimento.  ;)

kushinadaime

Atenção, que se estamos a falar de facturas-recibos "verdes" estamos a falar de um documento que comprova um pagamento e não (apesar de ser "capaz" de) não de um documento que comprova a transacção, logo a retenção tem que ser feita e paga no mês a seguir ao recibo verde.

Código do IRS - Artigo 115º Emissão de recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
...

ricardof.silva

Voltando a debater o mesmo assunto, e analisando o art.º 98 do CIRS nº3 "... artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.", ora se foi obrigatório emitir fatura - recibo por força do CIVA e foi deduzido a retenção, este tem que ser entregues ao estado seja a fatura paga ou não. Esta é a minha interpretação. 

kushinadaime

Citação de: ricardof.silva em Agosto 09, 2015, 04:29:36 PM
Voltando a debater o mesmo assunto, e analisando o art.º 98 do CIRS nº3 "... artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.", ora se foi obrigatório emitir fatura - recibo por força do CIVA e foi deduzido a retenção, este tem que ser entregues ao estado seja a fatura paga ou não. Esta é a minha interpretação.
Quase exacto.
Onde dizes "...este tem que ser entregues ao estado seja a fatura paga ou não..." deveria estar escrito ...este tem que ser entregues ao estado seja a fatura-recibo paga ou não...
Isto porque o documento emitido, a factura-recibo pressupõe a quitação da dívida e a factura não.
Para ser bem feito quem trabalha a crédito não usa facturas-recibos-verdes, usa facturas e recibos separados, mas isto nem sempre corresponde à realidade,...

ricardof.silva

Citação de: kushinadaime em Agosto 09, 2015, 06:03:18 PM
Citação de: ricardof.silva em Agosto 09, 2015, 04:29:36 PM
Voltando a debater o mesmo assunto, e analisando o art.º 98 do CIRS nº3 "... artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.", ora se foi obrigatório emitir fatura - recibo por força do CIVA e foi deduzido a retenção, este tem que ser entregues ao estado seja a fatura paga ou não. Esta é a minha interpretação.
Quase exacto.
Onde dizes "...este tem que ser entregues ao estado seja a fatura paga ou não..." deveria estar escrito ...este tem que ser entregues ao estado seja a fatura-recibo paga ou não...
Isto porque o documento emitido, a factura-recibo pressupõe a quitação da dívida e a factura não.
Para ser bem feito quem trabalha a crédito não usa facturas-recibos-verdes, usa facturas e recibos separados, mas isto nem sempre corresponde à realidade,...

Correcto tem razão,  nos termos teóricos é factura.
Mas como disse na maioria das vezes isso não acontece as facturas-recibos não são pagas no acto por isso ter mencionado factura - recibo.
Mas também é essa a sua interpretação correcto?

IsabelFerreira

Olá Colegas,

Peço desculpa mas o debate está um pouco confuso.

Eu fiz a retenção de IRS a uma fatura de um empresário em nome individual de construção Civil de 11,5%.
A fatura tem data de 03/07/2015, passei o cheque passado 15 dias.
A retenção que fiz vou entregar à AT até ao dia 20 de Agosto, certo?

Isa

ricardof.silva

Citação de: IsabelFerreira em Agosto 09, 2015, 10:40:59 PM
Olá Colegas,

Peço desculpa mas o debate está um pouco confuso.

Eu fiz a retenção de IRS a uma fatura de um empresário em nome individual de construção Civil de 11,5%.
A fatura tem data de 03/07/2015, passei o cheque passado 15 dias.
A retenção que fiz vou entregar à AT até ao dia 20 de Agosto, certo?

Isa

Certo,
A questão em debate tem haver se a retenção tem que ser entregue no mês seguinte a data de factura, ou no momento de pagamento.
No exemplo que deu, se não fosse pago nos 15 dias após a data da factura e fosse pago só em Agosto, quando fazia a entrega da retenção à AT até 20 de Agosto ou 20 de Setembro?
Na minha opinião e com base no art.º 98 do CIRS nº3 mesmo que a factura (emitida em Julho) só fosse paga em Agosto tinha que entregar a retenção até 20 de Agosto uma vez que a mesma foi deduzida em Julho. Concorda?

debsousa

Fatura - retenção entregue quando até dia 20 do mês seguinte ao pagamento

Fatura-recibo - retenção entregue até dia 20 do mês seguinte à emissão da fatura-recibo.

Concordam?
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Plenamente de acordo ;)

Citação de: debsousa em Agosto 10, 2015, 01:55:30 PM
Fatura - retenção entregue quando até dia 20 do mês seguinte ao pagamento

Fatura-recibo - retenção entregue até dia 20 do mês seguinte à emissão da fatura-recibo.

Concordam?

verita90

Boa Tarde colegas

Encontrei esta informação da AT, que penso ainda estar em vigor, embora o CIRS tenha sofrido alterações.

Pelo que percebi, o momento da retenção depende do enquadramento do SP em sede de IVA.

Ora vejam e depois digam-me o que acham.
Best Regards,
Vera Gueifão

rui.mo.pereira

Já foi dito varias vezes por mim e por colegas.

A retenção é efectuada no acto do pagamento, apenas e só no acto do pagamento.

O valor retido é entregue ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte.

A data da factura (com excepção da factura/recibo, porque esta implica um pagamento na "hora", se implica pagamento na "hora" implica uma retenção), não interessa para efeitos da retenção.

A data da factura APENAS interessa para apurar o rendimento a ser declarado na Mod 3, apenas e só isso. A factura pode não ter sido paga mas é considerada como rendimento na data de emissão. Tal como acontece com IRC.

O rendimento de IRC é apurado em função da facturação (emitida)/gastos... e não pela data de recebimento/pagamento das facturas.



ricardof.silva

Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 01:59:19 PM
Plenamente de acordo ;)

Citação de: debsousa em Agosto 10, 2015, 01:55:30 PM
Fatura - retenção entregue quando até dia 20 do mês seguinte ao pagamento

Fatura-recibo - retenção entregue até dia 20 do mês seguinte à emissão da fatura-recibo.

Concordam?


Não não concordo por força dos artigos 3.º, 98 e 115.º todos do CIRS e dos artigos 29 e 36 do CIVA. 

E com a informação disponibilizada pela colega Verita90, consegue-se perceber que depende do enquadramento do SP para se proceder à entrega da retenção à AT.


AndreiaM

Vocês estão a confundir o momento em que o rendimento é tributado em sede de IRS (declarado no IRS) e o momento em que é feita a retenção na fonte.

SÃO COISAS DISTINTAS!!!

Leiam bem o que diz a informação vinculativa.

Citação de: ricardof.silva em Agosto 10, 2015, 02:43:50 PM

Não não concordo por força dos artigos 3.º, 98 e 115.º todos do CIRS e dos artigos 29 e 36 do CIVA. 

E com a informação disponibilizada pela colega Verita90, consegue-se perceber que depende do enquadramento do SP para se proceder à entrega da retenção à AT.

ricardof.silva

Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 02:51:20 PM
Vocês estão a confundir o momento em que o rendimento é tributado em sede de IRS (declarado no IRS) e o momento em que é feita a retenção na fonte.

SÃO COISAS DISTINTAS!!!

Leiam bem o que diz a informação vinculativa.

Citação de: ricardof.silva em Agosto 10, 2015, 02:43:50 PM

Não não concordo por força dos artigos 3.º, 98 e 115.º todos do CIRS e dos artigos 29 e 36 do CIVA. 

E com a informação disponibilizada pela colega Verita90, consegue-se perceber que depende do enquadramento do SP para se proceder à entrega da retenção à AT.

Certo no artigo 3º do CIRS é referente à declaração de IRS.
Mas o artigo 98 é referente à retenção e partir do momento que seja deduzido tem que ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte.