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Entrega da Retenção de IRS

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Iniciado por debsousa, Agosto 06, 2015, 10:53:00 AM

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rui.mo.pereira

Nem mais nem menos... não misturem impostos! Concordo plenamente com AndreiaM

São impostos diferentes, são obrigações declarativas diferentes, são obrigações diferentes, cada imposto tem o seu momento próprio.

Não batam mais no "ceguinho" que ele não vai ver :D


@ AndreiaM,
Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 02:51:20 PM
Vocês estão a confundir o momento em que o rendimento é tributado em sede de IRS (declarado no IRS) e o momento em que é feita a retenção na fonte.

SÃO COISAS DISTINTAS!!!

Leiam bem o que diz a informação vinculativa.

Citação de: ricardof.silva em Agosto 10, 2015, 02:43:50 PM

Não não concordo por força dos artigos 3.º, 98 e 115.º todos do CIRS e dos artigos 29 e 36 do CIVA. 

E com a informação disponibilizada pela colega Verita90, consegue-se perceber que depende do enquadramento do SP para se proceder à entrega da retenção à AT.

ricardof.silva

Citação de: rui.mo.pereira em Agosto 10, 2015, 03:08:48 PM
Nem mais nem menos... não misturem impostos! Concordo plenamente com AndreiaM

São impostos diferentes, são obrigações declarativas diferentes, são obrigações diferentes, cada imposto tem o seu momento próprio.

Não batam mais no "ceguinho" que ele não vai ver :D


@ AndreiaM,
Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 02:51:20 PM
Vocês estão a confundir o momento em que o rendimento é tributado em sede de IRS (declarado no IRS) e o momento em que é feita a retenção na fonte.

SÃO COISAS DISTINTAS!!!

Leiam bem o que diz a informação vinculativa.

Citação de: ricardof.silva em Agosto 10, 2015, 02:43:50 PM

Não não concordo por força dos artigos 3.º, 98 e 115.º todos do CIRS e dos artigos 29 e 36 do CIVA. 

E com a informação disponibilizada pela colega Verita90, consegue-se perceber que depende do enquadramento do SP para se proceder à entrega da retenção à AT.

Com todo e o devido respeito não concordo, não é bater no ceguinho, é o que esta na lei (no meu entendimento).
Concordava com o sr. no inicio (após a sua explicação), mas após verificar o artigo 98 ( volto a debater no mesmo assunto, mas este artigo é referente à dedução de retenção) após ser feita a dedução tem que ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte e volto a frisar depende do documento legal de suporte (se for um recibo de renda com retenção só se entrega a retenção à AT no momento do pagamento).
Se me conseguir justificar por base na lei que não se deve proceder dessa maneira, claro que mudo de opinião, estou aqui para aprender o máximo possível.


AndreiaM

Vou colocar aqui uma questão prática.

Fatura de 1.000€ + IVA, emitida em dezembro de 2014 e paga em fevereiro de 2015.

Quando é declarado o rendimento no IRS?
E a retenção quando é devida?

debsousa

Rendimento declarado em Dezembro. retenção devida a 20/03/2015.

Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 03:54:12 PM
Vou colocar aqui uma questão prática.

Fatura de 1.000€ + IVA, emitida em dezembro de 2014 e paga em fevereiro de 2015.

Quando é declarado o rendimento no IRS?
E a retenção quando é devida?
Cumprimentos,
Débora Sousa

rui.mo.pereira

1-Fatura PAGA em fevereiro
2-RETENÇÃO FEITA no momento da liquidação - FEVEREIRO
3-Valor da RETENÇÃO tem de ser ENTREGUE ao estado até ao dia 20 de MARÇO


ricardof.silva - Veja sffv o nº 3 do artigo 98 CIRS
.
3 – As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

DEDUZIDAS = valores/quantias que foram "descontadas" no acto do pagamento e que passam a ser da responsabilidade do pagador entregar ao Estado, até ao dia 20 do mês seguinte.


Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 03:54:12 PM
Vou colocar aqui uma questão prática.

Fatura de 1.000€ + IVA, emitida em dezembro de 2014 e paga em fevereiro de 2015.

Quando é declarado o rendimento no IRS?
E a retenção quando é devida?

Rosamar

Olá colegas,

Eu por questões práticas sempre paguei a retenção no mês seguinte da emissão da fatura ou da fatura-recibo, o estado não se chateia que nós paguemos antecipadamente as retenções. No entanto, já liguei para as finanças e foi-me dito que a obrigação de entregar a retenção das faturas só acontece no mês seguinte do pagamento da mesma e não no momento da emissão. Como já disse, eu faço-o no mês seguinte da fatura, mas só por questões praticas, e a minha entidade patronal não se importa, e assim evito no final do ano ter que justificar nas finanças o porque de as retenções estarem diferentes pois vai haver divergências aquando da entrega de IRS do nosso fornecedor.
E também levanto uma questão, como exemplificou um colega atrás, em que havia uma retenção que passava para o ano seguinte, ou seja, os rendimentos eram de N-1 e a retenção era de N, imaginemos que este sujeito passivo no ano N não tem rendimentos, como é que ele vai entregara a sua declaração de rendimento do ano N se ele não tem rendimentos? Perde qualquer direito ao possível reembolso dessa mesma retenção?

rui.mo.pereira

E uma vez que à pouco misturaram impostos... IVA também é de Dezembro de 2014

Por Etapas :

RENDIMENTO -  1000 € - DEZEMBRO/2014
IVA - 230 € - DEZEMBRO/2014


VALOR PAGO - 980 € - FEVEREIRO/2015


RETENÇÃO (25%) - 250 € - MARÇO/2015



Citação de: debsousa em Agosto 10, 2015, 03:58:33 PM
Rendimento declarado em Dezembro. retenção devida a 20/03/2015.

Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 03:54:12 PM
Vou colocar aqui uma questão prática.

Fatura de 1.000€ + IVA, emitida em dezembro de 2014 e paga em fevereiro de 2015.

Quando é declarado o rendimento no IRS?
E a retenção quando é devida?

AndreiaM

E um pormenor muito importante.

O rendimento é declarado em 2014, mas a retenção só é declarada no IRS de 2015 ;)

Citação de: rui.mo.pereira em Agosto 10, 2015, 04:12:34 PM
E uma vez que à pouco misturaram impostos... IVA também é de Dezembro de 2014

Por Etapas :

RENDIMENTO -  1000 € - DEZEMBRO/2014
IVA - 230 € - DEZEMBRO/2014


VALOR PAGO - 980 € - FEVEREIRO/2015


RETENÇÃO (25%) - 250 € - MARÇO/2015


debsousa

Por questões práticas, como refere, eu também sempre entreguei no momento da emissão da fatura. Mas o nosso software está a ser (re)parametrizado de maneira a que certos procedimentos passem a ser os corretos (mas apenas numa das empresas). Nas restantes terei de continuar a enviar a retenção no momento da fatura. Mas o facto de eu fazer o procedimento incorreto não invalida que se saiba qual a forma correta.
Quanto à sua questão ele terá de declarar como rendimento do ano anterior acho eu... sem certezas.

Citação de: Rosamar em Agosto 10, 2015, 04:10:00 PM
Olá colegas,

Eu por questões práticas sempre paguei a retenção no mês seguinte da emissão da fatura ou da fatura-recibo, o estado não se chateia que nós paguemos antecipadamente as retenções. No entanto, já liguei para as finanças e foi-me dito que a obrigação de entregar a retenção das faturas só acontece no mês seguinte do pagamento da mesma e não no momento da emissão. Como já disse, eu faço-o no mês seguinte da fatura, mas só por questões praticas, e a minha entidade patronal não se importa, e assim evito no final do ano ter que justificar nas finanças o porque de as retenções estarem diferentes pois vai haver divergências aquando da entrega de IRS do nosso fornecedor.
E também levanto uma questão, como exemplificou um colega atrás, em que havia uma retenção que passava para o ano seguinte, ou seja, os rendimentos eram de N-1 e a retenção era de N, imaginemos que este sujeito passivo no ano N não tem rendimentos, como é que ele vai entregara a sua declaração de rendimento do ano N se ele não tem rendimentos? Perde qualquer direito ao possível reembolso dessa mesma retenção?
Cumprimentos,
Débora Sousa

ricardof.silva

Citação de: rui.mo.pereira em Agosto 10, 2015, 04:07:41 PM
1-Fatura PAGA em fevereiro
2-RETENÇÃO FEITA no momento da liquidação - FEVEREIRO
3-Valor da RETENÇÃO tem de ser ENTREGUE ao estado até ao dia 20 de MARÇO


ricardof.silva - Veja sffv o nº 3 do artigo 98 CIRS
.
3 – As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

DEDUZIDAS = valores/quantias que foram "descontadas" no acto do pagamento e que passam a ser da responsabilidade do pagador entregar ao Estado, até ao dia 20 do mês seguinte.


Citação de: AndreiaM em Agosto 10, 2015, 03:54:12 PM
Vou colocar aqui uma questão prática.

Fatura de 1.000€ + IVA, emitida em dezembro de 2014 e paga em fevereiro de 2015.

Quando é declarado o rendimento no IRS?
E a retenção quando é devida?

A minha interpretação era que deduzida era no acto da emissão e não só no acto do pagamento.   :-X

Rosamar

CitaçãoQuanto à sua questão ele terá de declarar como rendimento do ano anterior acho eu... sem certezas.

Ok, ele declara a totalidade da retenção no ano N-1, independentemente de nós termos pago ou não. Obrigada, com estes debates aprendemos sempre algumas coisas.

rui.mo.pereira

O rendimento = valor da faturação tem de ser declarado no ano da faturação, se no ano seguinte não faturar nada tem de declarar o valor que foi retido no ano seguinte. Se porventura não faturou declara rendimentos a "zero" e retenção realizada.

O que vai suceder... as finanças podem pedir para justificar essa divergência, rapidamente justificada e com provas do pagamento, e o contribuinte é reembolsado do valor respetivo. Isto porque, para as finanças, o contribuinte é tributado pelo valor dos rendimentos mesmo que esses não tenho sido pagos.

Uma vez que a colega faz a retenção pela data da fatura, está a desrespeitar o nº 3 do arigo 98 do CIRS. E sim.. o estado não reclama por receber antecipado, mas não está a cumprir a lei.

Mas já agora deixo aqui 2 observações...

Observação 1
Se receber uma fatura de novembro de 2015, sujeita a retenção de 11,5%, pelo método de trabalho que tem faz a retenção e paga em dezembro o valor da retenção. Mas efetivamente essa fatura só foi paga ao fornecedor em fevereiro de 2016.
No meio deste tempo... entrou em vigor o orçamento de estado de 2016 ... que diz algo do género... No acto de pagamento os rendimentos que estavam sujeitos à retenção de 11,5% passam a estar sujeitos à taxa de 25%.
Aqui posso garantir que está a prejudicar o estado! E depois... vem o inspetor da AT e "pimba", aqui eles não perdoam porque prejudicou o estado. E para alem disso... é inspetor a reclamar que infrigiu a lei e empresário a reclamar pelas custas que vai ter

Observação 2
E se for ao contrário... se o orçamento de estado de 2016 ... disser que os rendimentos que estavam sujeitos à taxa de 11,5% deixam de estar sujeitos à retenção, no acto de pagamento.
Ninguém fica prejudicado? Fica o fornecedor que não vai receber a totalidade da fatura.

Solução...? Cumprir o que está estabelecido. As regras estão definidas, se formos "nós" a mudar as regras temos de assumir essa responsabilidade.   

Até porque as regras fiscais ... infelizmente... mudam com muita frequência.


E... quanto às divergências na modelo 3 quanto às retenções... tenho feito largas dezenas de retenções a dezenas de fornecedores (11,5 e 25%) e nas finanças nunca tive uma divergência.
Mas já tive algumas divergências com contabilistas quanto a isso, porque contabilizavam retenções feitas no ano N quando efectivamente elas só eram feitas em N+1.




Citação de: Rosamar em Agosto 10, 2015, 04:10:00 PM
Olá colegas,

Eu por questões práticas sempre paguei a retenção no mês seguinte da emissão da fatura ou da fatura-recibo, o estado não se chateia que nós paguemos antecipadamente as retenções. No entanto, já liguei para as finanças e foi-me dito que a obrigação de entregar a retenção das faturas só acontece no mês seguinte do pagamento da mesma e não no momento da emissão. Como já disse, eu faço-o no mês seguinte da fatura, mas só por questões praticas, e a minha entidade patronal não se importa, e assim evito no final do ano ter que justificar nas finanças o porque de as retenções estarem diferentes pois vai haver divergências aquando da entrega de IRS do nosso fornecedor.
E também levanto uma questão, como exemplificou um colega atrás, em que havia uma retenção que passava para o ano seguinte, ou seja, os rendimentos eram de N-1 e a retenção era de N, imaginemos que este sujeito passivo no ano N não tem rendimentos, como é que ele vai entregara a sua declaração de rendimento do ano N se ele não tem rendimentos? Perde qualquer direito ao possível reembolso dessa mesma retenção?

verita90

Boa Tarde

Grande confusão...  :o
Mas começo a entender.

Em primeira mão, voltei a ler a informação vinculativa e depois de ler e reler lá percebi o que a AndreiaM estava a dizer. Peço desculpa por colocar o ficheiro.

Segundo, depois desta batalha, teremos que dizer aos nossos clientes para não aceitarem as facturas, dos seus respectivos fornecedores, com a retenção deduzida, sendo esta evidenciada no recibo, ou seja, no momento do pagamento é que se calcula o valor a reter.

Certo? Assim estaria correcto e não gerava tanta confusão não é?  :-\
Best Regards,
Vera Gueifão

rui.mo.pereira

Nem mais nem menos!

Eu nao aceito uma fatura em que venha a retenção feita na fatura (a nao ser que seja fatura/recibo).
Mesmo nas faturas /recibo tem de vir: base tributavel + iva =  total - retenção = valor pago

Ja tenho devolvido faturas, muitas!!! A retenção tem de ser feita no pagamento e nao na fatura!

Faturas tem de ser : Base tributável + IVA = Total ---- nada mais! Pode fazer referencia que está sujeita a retenção à taxa de % e/ou o valor da retenção... mas é a titulo informativo, género colocado em observações.

Recibo = valor cheque + valor retido = valor total da factura

com a observação que foi retido o montante de XXX respeitante à retenção de IRS.


Citação de: verita90 em Agosto 10, 2015, 05:19:36 PM
Boa Tarde

Grande confusão...  :o
Mas começo a entender.

Em primeira mão, voltei a ler a informação vinculativa e depois de ler e reler lá percebi o que a AndreiaM estava a dizer. Peço desculpa por colocar o ficheiro.

Segundo, depois desta batalha, teremos que dizer aos nossos clientes para não aceitarem as facturas, dos seus respectivos fornecedores, com a retenção deduzida, sendo esta evidenciada no recibo, ou seja, no momento do pagamento é que se calcula o valor a reter.

Certo? Assim estaria correcto e não gerava tanta confusão não é?  :-\

Rosamar

CitaçãoSegundo, depois desta batalha, teremos que dizer aos nossos clientes para não aceitarem as facturas, dos seus respectivos fornecedores, com a retenção deduzida, sendo esta evidenciada no recibo, ou seja, no momento do pagamento é que se calcula o valor a reter.

Certo? Assim estaria correcto e não gerava tanta confusão não é?  :-\

Concordo com a colega, se a retenção só aparecesse no recibo esta confusão deixava de existir.