Obrigado pela resposta. Também pus a questão à OTOC e está efectivamente de acordo com a nossa opinião:
"Caso a nota de crédito seja emitida em momento em que ainda não se procedeu à entrega da
declaração periódica de IVA do período da fatura que se destina a retificar, esta deverá ser
incluída na declaração periódica de IVA pelo valor líquido da nota de crédito. (DIFERENÇA)
No cenário de a emissão da nota de crédito ocorrer num momento em que já foi entregue a
declaração periódica de IVA referente ao período em que foi emitida a fatura que está a ser
retificada, então, não deverá constar da declaração periódica de IVA. Aliás como é do vosso
conhecimento a aplicação/regularização do iva é facultativa a favor do SP, pelo que aqui
justificadamen te muito mais.
Para efeitos de preenchimento do anexo L da IES deverá ser seguido idêntico raciocínio.
A Nota de Credito terá apenas relevância contabilística ."
Cumprimentos
Ricardo Sousa