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Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA

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Offline catialetras

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Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« em: Setembro 07, 2015, 09:22:57 pm »
Boa Noite,
Poderiam-me ajudar a esclarecer esta dúvida.
Um centro de estudos que lecciona apoio ao estudo e explicações, poderá estar abrangido pela isenção de IVA, de acordo com o artigo 9º?

Cumprimentos,
Cátia

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Offline Fernando Costa

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #1 em: Setembro 07, 2015, 10:45:31 pm »
Na minha opinião, não. Trata-se de uma ATIVIDADE não abrangida pelo artº 9º do CIVA. Só através do artº 53º do CIVA é que poderia conseguir a isenção, se não fôr pessoa coletiva, como é lógico.
Cprs
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Offline ricardof.silva

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #2 em: Setembro 08, 2015, 06:01:26 am »
Boa Noite,
Poderiam-me ajudar a esclarecer esta dúvida.
Um centro de estudos que lecciona apoio ao estudo e explicações, poderá estar abrangido pela isenção de IVA, de acordo com o artigo 9º?

Cumprimentos,
Cátia

Creio que não pode beneficiar de Isenção de IVA

Artigo 9.º do CIVA
n.º9  "...efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes." - Acredito que não se deve enquadrar em nenhuma situação.

Mesmo que o objecto fosse formaçao profissional n.º10 "... efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes." Certificado pela DGERT

n.º 11 "... a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior." Neste caso compreende a prestação de serviços directa do explicador a aluno sem a intervenção de uma entidade terceira.

Como não deve preencher os requisitos mencionados, na minha opinião não pode beneficiar deste regime de isenção de IVA.


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Offline claudia

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #4 em: Setembro 08, 2015, 05:43:10 pm »
Colegas,

Este link que o colega enviou esclarece todas as duvidas então.

 - 8. Assim, a actividade de explicações desenvolvida pela consulente não tem
enquadramento na isenção prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo
uma actividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n°1 do
art° 18° do CIVA.


http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9E5C220B-A862-45D5-A099-8282D35F3BE9/0/Inf%201116.pdf
Cumprimentos!
Claudia Santos

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Offline catialetras

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #5 em: Setembro 08, 2015, 09:26:47 pm »
Obrigada pelas explicações!

Cumprimentos,
Cátia

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Offline Isabel Correia

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #6 em: Outubro 18, 2018, 10:35:48 pm »

Boa Noite,

Poderiam ajudar-me a esclarecer uma dúvida relacionada com o tema:
Uma enfermeira abrangida pela isenção de IVA, enquadrada no regime de isenção do artigo 9º tem que enviar declaração periódica do IVA?

Cumprimentos,
Isabel




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Offline brisol82441

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #7 em: Outubro 19, 2018, 12:54:47 pm »
Boa Noite,

Poderiam ajudar-me a esclarecer uma dúvida relacionada com o tema:
Uma enfermeira abrangida pela isenção de IVA, enquadrada no regime de isenção do artigo 9º tem que enviar declaração periódica do IVA?

Cumprimentos,
Isabel

Boa tarde, se está isenta pelo artigo 9º não tem de enviar a Declaração Periódica de IVA.

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Offline nuno50

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Re: Regime de Isenção - Artigo 9º CIVA
« Responder #8 em: Outubro 19, 2018, 01:04:20 pm »
Boa Noite,

Poderiam ajudar-me a esclarecer uma dúvida relacionada com o tema:
Uma enfermeira abrangida pela isenção de IVA, enquadrada no regime de isenção do artigo 9º tem que enviar declaração periódica do IVA?

Cumprimentos,
Isabel

Claro que não. Se está isenta de IVA, não há declaração nenhuma de IVA para preencher.

 

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