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Art 6º DL 198/90

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Iniciado por Rita Ferreira, Novembro 18, 2015, 05:01:13 PM

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Rita Ferreira

Boa tarde colegas,

Tenho um cliente - empresa A, que emitiu uma fatura isenta ao abrigo do artigo mencionado, a um cliente seu, exportador nacional - empresa B.
Ficamos como de costume a aguardar o envio do certificado de exportação, que para meu espanto, vem preenchido com o fornecedor - empresa B e o Exportador - é uma outra empresa - empresa C.
Perante isto, deve a empresa A cobrar o Iva da referida fatura uma vez que não se aplica o disposto no DL 198/90?

Obrigada pela vossa ajuda.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

Rita Ferreira

Citação de: Rita Ferreira em Novembro 18, 2015, 05:01:13 PM
Boa tarde colegas,

Tenho um cliente - empresa A, que emitiu uma fatura isenta ao abrigo do artigo mencionado, a um cliente seu, exportador nacional - empresa B.
Ficamos como de costume a aguardar o envio do certificado de exportação, que para meu espanto, vem preenchido com o fornecedor - empresa B e o Exportador - é uma outra empresa - empresa C.
Perante isto, deve a empresa A cobrar o Iva da referida fatura uma vez que não se aplica o disposto no DL 198/90?

Obrigada pela vossa ajuda.

Bom dia,

Uma ajuda por favor?
Cumprimentos!
Rita Ferreira

RuiPaulo

#2
Antes de tudo pedir ao exportador um CCE correcto, porque esse não serve. Se isso não acontecer não tem outra alternativa (art 6º nº 7 DL 198/90)

O art 6º nº 4 al,b) DL 198/90 refere:

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação:

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.

http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/0D9535E2-23BF-4FB5-BC64-BD87BEB1A74A/0/15327_2015.pdf




Rita Ferreira

Citação de: RuiPaulo em Novembro 20, 2015, 05:03:45 PM
Antes de tudo pedir ao exportador um CCE correcto, porque esse não serve. Se isso não acontecer não tem outra alternativa (art 6º nº 7 DL 198/90)

O art 6º nº 4 al,b) DL 198/90 refere:

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação:

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.

Obrigada colega Rui,

Não há qualquer hipótese de alterar o CCE, pelo que vamos faturar o Iva.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

RuiPaulo

Citação de: Rita Ferreira em Novembro 20, 2015, 05:27:56 PM
Não há qualquer hipótese de alterar o CCE, pelo que vamos faturar o Iva.

Exato. Calculo que B vos tenha omitido que não era o exportador,  que se passa aqui é o seguinte:

A fatura a B - fatura com iva - art 6 nº 1 CIVA

B fatura a C (SP PT - exportador) - isento art 6º DL 198/90

C fatura a D (SP de pais 3º) exportação