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Despedimento

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Offline MMT2008

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Despedimento
« em: Janeiro 15, 2016, 05:01:09 pm »
Boa tarde,


Gostaria que me esclarecessem sobre o seguinte assunto.

Uma empresa contratou uma funcionária em 2013/10 até 2016/06, mas ultimamente a entidade patronal não tem estado a gostar da trabalhadora, pois é uma pessoa conflituosa e está a pensar em despedi-la e justificar como extinção do posto de trabalho ......
Como o contrato ainda não cessou a empresa quer lhe pagar a indemnização de 18 dias por cada ano de trabalho.
A minha questão é, se a funcionaria ainda acabou o contrato não poderá exigir à empresa o pagamento do salario até ao fim do mesmo ?

Obrigado


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Offline pedro ines

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Re: Despedimento
« Responder #1 em: Janeiro 15, 2016, 09:39:56 pm »
se estivermos a falar do Mourinho ou do Lopetegue seria assim.

tem de ter em atenção para o calculo:

ferias: 2015 e 2016
subsidio de férias: 2015 e 2016
subsidio de natal: 2016
formação: se não teve tem direito a receber
regras da indemnização

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Offline ricardof.silva

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Re: Despedimento
« Responder #2 em: Janeiro 16, 2016, 12:21:13 pm »
Extinção de posto de trabalho, requer requisitos e inibe a empresa de contratar de imediato outro colaborador. Art.º 367 a 372 CT.
Nao tem que pagar até ao final do contrato, tem sim que avisar previamente a colaboradora e pagar os seus direitos. art-º 363 n.º 4  e 5 e art.º 364 a 366 do CT.

Tem direito ao subsidio de ferias e ferias não usufruídas de 2015 art,º 237 do CT as férias reporta sempre ao ano anterior.
 
E também tem direito às proporcionais do ano de 2016 e proporcional de subsidio de Natal de 2016.

Tem direito ao período de formação art,º 134 do CT.




 

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