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Iva

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Offline manuela_craveiro

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Iva
« em: Agosto 10, 2011, 01:50:47 pm »
Olá colegas, boa tarde!...
Será que alguém me consegue dar uma ajudinha?
Uma empresa portuguesa contratou, bandas de música para um festival, como devo fazer em relação ao Iva? Algumas empresas são intracomunitár ias e outras estrangeiras.

Desde já muito obrigada...



Cumprimentos

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Offline Rui Silva

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Re:Iva
« Responder #1 em: Agosto 10, 2011, 03:14:53 pm »
Colega, a sua questão prende-se em como facturar o festival, ou como deverão ser as facturas das bandas que actuaram?
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline manuela_craveiro

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Re:Iva
« Responder #2 em: Agosto 10, 2011, 03:44:08 pm »
Colega, a sua questão prende-se em como facturar o festival, ou como deverão ser as facturas das bandas que actuaram?

Colega silvao, a minha questão é como deverei fazer em termos de Iva, das facturas recebidas pelas bandas, mais propriamente da "compra do serviço"

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Offline Rui Silva

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Re:Iva
« Responder #3 em: Agosto 10, 2011, 04:10:10 pm »
Das bandas nacionais que liquidam IVA, deve proceder à dedução desse valor.
Das bandas Intracomunitár ias que não liquidam IVA, deve proceder à auto liquidação e respectiva dedução.
Isto partindo do princípio que o festival emitiu bilhetes, e esses bilhetes incluíam IVA.
Se os bilhetes do festival não liquidaram IVA, então deve suportar integralmente o IVA das bandas.
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline manuela_craveiro

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Re:Iva
« Responder #4 em: Agosto 10, 2011, 06:53:20 pm »
Das bandas nacionais que liquidam IVA, deve proceder à dedução desse valor.
Das bandas Intracomunitár ias que não liquidam IVA, deve proceder à auto liquidação e respectiva dedução.
Isto partindo do princípio que o festival emitiu bilhetes, e esses bilhetes incluíam IVA.
Se os bilhetes do festival não liquidaram IVA, então deve suportar integralmente o IVA das bandas.


Obrigada colega...

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Offline hcesar

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Re:Iva
« Responder #5 em: Agosto 10, 2011, 07:04:25 pm »
Boa tarde
Em princípio e, estando em crer que as referidas "bandas de música" são bandas filarmónicas, encontrar-se-ão enquadradas no artº 9º do Civa, que diz:

Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

...........

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;
.........
Cumps
Hcesar

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Offline HelderMG

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Re:Iva
« Responder #6 em: Agosto 11, 2011, 03:54:22 pm »
Colega


A operação a que se refere, em princípio, deve estar enquadrada no Artigo 6º, nº 8, alínea e). Ou seja, deve liquidar e deduzir o IVA. Contudo, se a banda for de países terceiros, deve colocar o valor nos campos 3, 4 e 98 da DP. Se a banda for da Comunidade, então o valor vai paras os campos 16 e 17 da DP.

Espero ter ajudado


Cumprimentos



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Offline manuela_craveiro

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Re:Iva
« Responder #7 em: Agosto 11, 2011, 04:21:30 pm »
Colega


A operação a que se refere, em princípio, deve estar enquadrada no Artigo 6º, nº 8, alínea e). Ou seja, deve liquidar e deduzir o IVA. Contudo, se a banda for de países terceiros, deve colocar o valor nos campos 3, 4 e 98 da DP. Se a banda for da Comunidade, então o valor vai paras os campos 16 e 17 da DP.

Espero ter ajudado


Cumprimentos






Obrigada colega...


Cumprimentos

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Offline manuela_craveiro

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Re:Iva
« Responder #8 em: Agosto 11, 2011, 04:27:25 pm »
Boa tarde
Em princípio e, estando em crer que as referidas "bandas de música" são bandas filarmónicas, encontrar-se-ão enquadradas no artº 9º do Civa, que diz:

Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

...........

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;
.........
Cumps
Hcesar


Obrigada colega...



Cumprimentos
Manuela Craveiro


 

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