Notícias:

Contabilistas.net, Fórum das Ciências empresariais!

Coima sobre IVA indevida?

10 Respostas    10.016 Visualizações

Iniciado por mysterium, Setembro 14, 2016, 10:33:19 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

mysterium

Bom dia,

Abri actividade a 1/04 e cessei a mesma a 29/04
Actividade isenta de iva ao abrigo do artigo 9.º, 15, alínea a

Recebi esta semana uma carta com uma coima de 150+38=188 Euros para pagar por não ter apresentado declaração periódica de IVA.

Nunca preenchi tal declaração, nem sequer sabia que estava obrigado a apresentar. Nunca o fiz pois sempre estive isento de IVA e como tal julguei não ser necessário.

Em resposta a email enviado às finanças recebi a seguinte resposta:

A coima instaurada deveu-se à falta de envio da declaração periódica do IVA do 2º trimestre.
A quando do reínicio de atividade declarou que iria ter um volume de negócios de 9000 euros a partir de Abril num total de 9 meses, perfazendo um volume de negócios anual de 12000 euros, logo fica enquadrado no regime normal trimestral do IVA, não estando isento no art.º 9 ou 53 do CIVA, passando a ter a obrigatoriedade de envio das declarações periodicas do IVA.
Por estes fatos a coima é devida, por não ter cumprido o preceituado nos art.º 29 nº 1 c) e art.º 41 nº 1 b) do CIVA.


Gostaria que me informassem se esta coima é legítima. Em 6 anos nunca me tinha acontecido tal e sempre procedi de igual forma.
Quer dizer que se eu em vez de 9000eur tivesse inserido 3000eur na abertura da actividade, já não pagava coima.... não faz sentido.

Nota: já paguei a coima para não deixar acumular problemas mas pretendo ser ressarcido.

Agradeço os vossos comentários.
Obrigado.


kushinadaime

Qual o CAE? será que o CAE está bem escolhido?

mysterium

Creio que sim, que está.

Tenho 3 CAE. 2 isentos ao abrigo do art 9º e 1 ao abrigo do art 53.

No próprio site das finanças na situação fiscal integrada diz:
Regime Especial
Art. 9º

TIPO   CÓDIGO   DESCRIÇÃO   DATA DE INÍCIO
CAE Principal   74200   ACTIVIDADES FOTOGRÁFICAS   2016-04-01
CIRS Secundário 1   8011   FORMADORES   2016-04-01
CAE Secundário 1   90030   CRIAÇÃO ARTÍSTICA E LITERÁRIA   2016-04-01

kushinadaime

Foi o do artigo 53 que estragou tudo...

inicias em Dezembro e declaras que vais facturar 1000 euros, para calculo da isenção do artigo 53 terás de facturação anual 12.000 e portanto não se aplica tal isenção (CIVA53 4)

mysterium

Citação de: kushinadaime em Setembro 14, 2016, 05:19:22 PM
Foi o do artigo 53 que estragou tudo...

inicias em Dezembro e declaras que vais facturar 1000 euros, para calculo da isenção do artigo 53 terás de facturação anual 12.000 e portanto não se aplica tal isenção (CIVA53 4)

Mas eu não ultrapassei.
Na verdade nem passei recibos ao abrigo do art. 53
Não me parece justo apanhar uma multa quando não lesei o estado...continuo isento de IVA... o que posso fazer?

Rui2

A argumentação é válida porque não cumpria os requisitos para isenção pelo art. 53 para uma das atividades, pois o valor declarado é anualizado (12.000). Logo, teria de entregar a declaração, mesmo sem operações.

Poderia ter requerido a dispensa da coima, mas nas contraordenações o pagamento da coima vale quase como confissão. Se pagou...

mysterium

Mas tendo eu cessado a actividade em Abril significa que até ao final do ano existe outra declaração periódica que tenho que entregar? Irei apanhar outra multa?
Nunca entreguei tal declaração. Não compreendo como posso ser lesado em 188eur sem sequer ter lesado ou tentativa de lesar o estado.
Eu estou isento no art 53 é certo mas também estou no art 9! E no art 9º não existe limite!

O que me sugerem a fazer da próxima vez que iniciar actividade, declarar um valor bem abaixo que não totalize os 10mil eur?

Rui2

Como iniciou e cessou em abril só tinha de entregar a declaração do 2º trimestre.

Não está isento pelo artigo 53 pelos motivos já expostos nas outras mensagens. No art. 9.º não existe limite mas as operações têm de ser as que estão aí previstas. Estando para uma atividade enquadrado no regime normal, cumpre todas as obrigações do regime normal, mesmo com as atividades isentas. Ou seja, mesmo tendo, por exemplo, só 1000EUR de serviços isentos, ao estar enquadrado no regime normal deve incluir esses valores na declaração.

Se reiniciar a atividade antes de decorridos 12 meses vai ficar novamente no regime normal (art. 56 do código do IVA). Passado esse prazo, pode indicar o valor que quiser, tendo em conta os meses que faltam para o fim do ano (para ficar isento em janeiro pode indicar 9000, mas se indicar esses 9000 em julho já não dá pq 9000 para 6 meses equivalem a 18000 em 12 meses).

Joaquim Alexandre

Citação de: mysterium em Setembro 15, 2016, 12:11:10 PM
Mas tendo eu cessado a actividade em Abril significa que até ao final do ano existe outra declaração periódica que tenho que entregar? Irei apanhar outra multa?
Nunca entreguei tal declaração. Não compreendo como posso ser lesado em 188eur sem sequer ter lesado ou tentativa de lesar o estado.
Eu estou isento no art 53 é certo mas também estou no art 9! E no art 9º não existe limite!

O que me sugerem a fazer da próxima vez que iniciar actividade, declarar um valor bem abaixo que não totalize os 10mil eur?


Bom dia

Há um contradição, pelo menos assim sugere o seu texto, entre dizer que iniciou a atividade em 1 de abril e cessou a 29 e, ao mesmo tempo, diz que em 6 anos nunca lhe aconteceu igual. Será que todos os anos inicia e cessa por 1 mês? Com 3 CAE?

Por outro lado, dos 3 CAE que refere apenas um é abrangido pelo artigo 9º do CIVA.

Mas, a questão que coloca prende-se com os seguintes aspetos fundamentais da legislação fiscal:

a)
Por um lado, como outro colega já referiu, ao indicar no início de atividade que estimava  auferir 9.000 € em 9 meses, fica com um rendimento potencial anual de 12.000. Pelo valor, sai do alcance do artigo 53º e fica abrangido pelo regime normal do IVA.

b)
Ironicamente, é verdade o que afirmou: se tivesse estimado 3.000 € não ficaria abrangido pelo regime normal do IVA... desde que não venha, de tempos anteriores, com um enquadramento alcançável pelo nº 2 do artigo 56º do CIVA.

c)
Tendo ultrapassado o limiar estimado dos 10.000 € de volume de negócios anual em que pelo menos um CAE não está abrangido pelo artigo 9º  (no seu caso só o CAE 90030 está abrangido, CIVA9-16) fica criada a base legal para que o obriga à entrega da declaração periódica do IVA – que, no caso que relata, se resume à declaração do 2º trimestre, a apresentar entre os dias 1 e 15 de agosto.

Como certamente sabe, no próximo ano terá de entregar a sua declaração de IRS na 2ª fase e preencher o anexo B correspondente à totalidade dos rendimentos que, em 2016, auferiu enquanto TI (abrangidos ou não pelo artigo 9º do CIVA).

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

Molas

Citação de: mysterium em Setembro 14, 2016, 10:33:19 AM
Bom dia,

Abri actividade a 1/04 e cessei a mesma a 29/04
Actividade isenta de iva ao abrigo do artigo 9.º, 15, alínea a

Recebi esta semana uma carta com uma coima de 150+38=188 Euros para pagar por não ter apresentado declaração periódica de IVA.

Nunca preenchi tal declaração, nem sequer sabia que estava obrigado a apresentar. Nunca o fiz pois sempre estive isento de IVA e como tal julguei não ser necessário.

Em resposta a email enviado às finanças recebi a seguinte resposta:

A coima instaurada deveu-se à falta de envio da declaração periódica do IVA do 2º trimestre.
A quando do reínicio de atividade declarou que iria ter um volume de negócios de 9000 euros a partir de Abril num total de 9 meses, perfazendo um volume de negócios anual de 12000 euros, logo fica enquadrado no regime normal trimestral do IVA, não estando isento no art.º 9 ou 53 do CIVA, passando a ter a obrigatoriedade de envio das declarações periodicas do IVA.
Por estes fatos a coima é devida, por não ter cumprido o preceituado nos art.º 29 nº 1 c) e art.º 41 nº 1 b) do CIVA.


Gostaria que me informassem se esta coima é legítima. Em 6 anos nunca me tinha acontecido tal e sempre procedi de igual forma.
Quer dizer que se eu em vez de 9000eur tivesse inserido 3000eur na abertura da actividade, já não pagava coima.... não faz sentido.

Nota: já paguei a coima para não deixar acumular problemas mas pretendo ser ressarcido.

Agradeço os vossos comentários.
Obrigado.

Peço desculpa de "desenterrar" o tópico, mas recebi exactamente a mesma coima pelo mesmo motivo.

No meu caso passei apenas 1 recibo de 1.540 euros durante todo o ano de 2019, mas como só abri actividade em Novembro e pensando que estava a declarar o volume de negócio apenas para os 2 meses remanescentes do ano coloquei  3.000€ o que fez com que ficasse enquadrado no regime normal trimestral de IVA e não no de isenção como eu pensava estar.

Reabro o tópico para lhe perguntar se à altura da sua situação conseguiu ser ressarcido ou simplesmente pagou a coima, entregou a declaração trimestral em falta e suportou o IVA.

Muito obrigado.

fernandaM

Boa Tarde,

Se me pudessem esclarecer...

Por lapso não foi entregue uma declaração de Iva de uma empresa. Recebi hoje a notificação da liquidação oficiosa e coima.
A minha questão é sendo a coima de valor de 339,00 euros. Posso efectuar o pedido de pagamento em prestações? Se sim alguém sabe me dizer o número de prestações?