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Ajuda contestação Q18

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Iniciado por MAGALHÃES, Novembro 16, 2016, 11:24:22 PM

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MAGALHÃES

Citação de: Marisa Prior em Novembro 21, 2016, 07:33:17 PM
Citação de: MAGALHÃES em Novembro 16, 2016, 11:24:22 PM
Boa noite,

Das questões abaixo mencionadas, quais acham que são passíveis de contestação devido ao "português" utilizado nas perguntas/respostas?


Questão 18

Questão 48 ( aqui considerei que a pergunta era feita sobre as várias sociedades da qual é presidente do conselho fiscal( e unica e exclusivamente para estas ( também não referiam outras) e daí responder que existia incompatibilidade entre as  2 funções cargos)

Questão 46
Questão49


Muito Obrigada pela vossa ajuda.

Boa tarde colegas,

referente à questão 18, penso que pode ser contestada visto que:

Segundo o art 20 nº1 dos estatutos, "As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento."

E segundo o art 20 nº 2 cabe a obrigação de comunicar à ordem ao diretor técnico e não à empresa :" O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas".

Sendo assim a resposta a) também não é correta ao mencionar "desde que a empresa comunique no prazo de 15 dias à OCC o diretor técnico".

O que acham?

Boa noite,

Sinceramente acho que é um bom argumento. Efetivamente a empresa designa um diretor técnico, mas é este ( o diretor técnico) que comunica à Ordem. E não a empresa como diz na resposta da OCC.

raguiar

será uma boa argumentação??

Relativamente à questão 18, a ordem considera como certa a resposta "Pode aceitar a proposta de colaboração com a sociedade Contas em Ordem, Lda., desde que a empresa comunique no prazo de quinze dias à OCC o diretor técnico da sociedade."
Mas, segundo o artigo 20º nº 1 do EOCC, "As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de director técnico, por estabelecimento" e em conjugação com nº 2 do mesmo artigo, "O director técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação...". Ou seja, a Sociedade designa o Director Técnico mas esse é que tem a obrigação de no prazo máximo de 15 dias, comunicar à ordem. Assim, pelo artigo 20º nº1 e 2 do EOCC, a resposta da ordem não está em sintonia porque se refere à empresa como obrigação de comunicar e não o Director Técnico. Desta forma, a melhor resposta será a "Deve recusar-se a colaborar com a sociedade Contas em Ordem, Lda.".

CeliaMRV

Citação de: raguiar em Novembro 30, 2016, 10:07:10 AM
será uma boa argumentação??

Relativamente à questão 18, a ordem considera como certa a resposta "Pode aceitar a proposta de colaboração com a sociedade Contas em Ordem, Lda., desde que a empresa comunique no prazo de quinze dias à OCC o diretor técnico da sociedade."
Mas, segundo o artigo 20º nº 1 do EOCC, "As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de director técnico, por estabelecimento" e em conjugação com nº 2 do mesmo artigo, "O director técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação...". Ou seja, a Sociedade designa o Director Técnico mas esse é que tem a obrigação de no prazo máximo de 15 dias, comunicar à ordem. Assim, pelo artigo 20º nº1 e 2 do EOCC, a resposta da ordem não está em sintonia porque se refere à empresa como obrigação de comunicar e não o Director Técnico. Desta forma, a melhor resposta será a "Deve recusar-se a colaborar com a sociedade Contas em Ordem, Lda.".

A minha argumentação esta muito identica

MAGALHÃES

Boa noite,

A minha argumentação será igual.

É um facto: quem comunica o diretor técnico à OCC não é a empresa.:)

Marisa Prior

Citação de: raguiar em Novembro 30, 2016, 10:07:10 AM
será uma boa argumentação??

Relativamente à questão 18, a ordem considera como certa a resposta "Pode aceitar a proposta de colaboração com a sociedade Contas em Ordem, Lda., desde que a empresa comunique no prazo de quinze dias à OCC o diretor técnico da sociedade."
Mas, segundo o artigo 20º nº 1 do EOCC, "As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de director técnico, por estabelecimento" e em conjugação com nº 2 do mesmo artigo, "O director técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação...". Ou seja, a Sociedade designa o Director Técnico mas esse é que tem a obrigação de no prazo máximo de 15 dias, comunicar à ordem. Assim, pelo artigo 20º nº1 e 2 do EOCC, a resposta da ordem não está em sintonia porque se refere à empresa como obrigação de comunicar e não o Director Técnico. Desta forma, a melhor resposta será a "Deve recusar-se a colaborar com a sociedade Contas em Ordem, Lda.".

Boa noite colegas,

Eu contestei e usei esse argumento.

Ainda estou a aguardar resposta da OCC.

Sandra1986

Citação de: Marisa Prior em Dezembro 05, 2016, 09:35:49 PM
Citação de: raguiar em Novembro 30, 2016, 10:07:10 AM
será uma boa argumentação??

Relativamente à questão 18, a ordem considera como certa a resposta "Pode aceitar a proposta de colaboração com a sociedade Contas em Ordem, Lda., desde que a empresa comunique no prazo de quinze dias à OCC o diretor técnico da sociedade."
Mas, segundo o artigo 20º nº 1 do EOCC, "As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de director técnico, por estabelecimento" e em conjugação com nº 2 do mesmo artigo, "O director técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação...". Ou seja, a Sociedade designa o Director Técnico mas esse é que tem a obrigação de no prazo máximo de 15 dias, comunicar à ordem. Assim, pelo artigo 20º nº1 e 2 do EOCC, a resposta da ordem não está em sintonia porque se refere à empresa como obrigação de comunicar e não o Director Técnico. Desta forma, a melhor resposta será a "Deve recusar-se a colaborar com a sociedade Contas em Ordem, Lda.".

Boa noite colegas,

Eu contestei e usei esse argumento.

Ainda estou a aguardar resposta da OCC.

A OCC tem 20 dias para diferir ou indiferir..alguem sabe se costumam demorar os 20 dias ou se é um processo mais breve?

CeliaMRV

Boa tarde colegas,

recebi hoje a resposta a minha contestação e passei :)
Foi aceite a questão 18.
Não foi aceite a questão 49 e 46. E não justificam o motivo.


Boa sorte a quem aguarda.

DiogoJPereira

Boa tarde colegas,

Já recebi a resposta a OCC. Foi aceite a contestação à questão 18 e rejeitada à 45 e 46.

Boa sorte a todos.

raguiar

Citação de: DiogoJPereira em Janeiro 10, 2017, 04:27:37 PM
Boa tarde colegas,

Já recebi a resposta a OCC. Foi aceite a contestação à questão 18 e rejeitada à 45 e 46.

Boa sorte a todos.

Sinceramente eu estava convencido que ira passar na contestação mas cada vez mais fico convencido que não vai ser desta. De qualquer forma, pode indicar qual foi a sua contestação na 45 e a resposta da ordem? É que eu contestei com base na NCRFPE e tinha esperança nessa argumentação e certezas na 48 mas pelos vistos nem por isso.