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[Subsidio Férias 2017] Processamento

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Iniciado por miras_man, Maio 31, 2017, 06:43:36 PM

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miras_man

Boa tarde caros colegas.

Estou com uma dúvida existencial ;D acerca do processamento dos SF agora para 2017.


O sub. de férias a pagar em 2017, é um direito adquirido pelo trabalhador no dia 01-01-2017, referente ao tempo de serviço no ano de 2016. Artº 237, nº.1+2 CT.

Na mesma lógica do apuramento dos dias de férias para 2017, um trabalhador que iniciou em 01-Nov-2016 com um ordenado de 1000€, este ano de 2017, tem direito a:


24 dias de férias (4 de 2016 + 22 adquiridos no inicio do ano)
SF (pago em Julho) que contempla (2 meses de 2016 + os 12 meses/22 dias, de 2017 adquiridos no inicio do ano.

Ou seja o SF a pagar em 2017 será de 1166,67€
1000€ + [(1000/12)*2].

Está correcto o raciocínio não está?



Obrigado :)



TANI

Bom dia,

Sim o seu raciocínio esta correto.

Tenha é consciência de que os 22 dias são também de 2016, assim se o trabalhador sair da empresa por ex. um Julho terá ainda direito a receber 2dias*7meses.

briosa88

Citação de: miras_man em Maio 31, 2017, 06:43:36 PM
Boa tarde caros colegas.

Estou com uma dúvida existencial ;D acerca do processamento dos SF agora para 2017.


O sub. de férias a pagar em 2017, é um direito adquirido pelo trabalhador no dia 01-01-2017, referente ao tempo de serviço no ano de 2016. Artº 237, nº.1+2 CT.

Na mesma lógica do apuramento dos dias de férias para 2017, um trabalhador que iniciou em 01-Nov-2016 com um ordenado de 1000€, este ano de 2017, tem direito a:


24 dias de férias (4 de 2016 + 22 adquiridos no inicio do ano)
SF (pago em Julho) que contempla (2 meses de 2016 + os 12 meses/22 dias, de 2017 adquiridos no inicio do ano.

Ou seja o SF a pagar em 2017 será de 1166,67€
1000€ + [(1000/12)*2].

Está correcto o raciocínio não está?

Obrigado :)
Boa noite
Aproveitando o exemplo acima queria saber: Trabalhador admitido em 1/2/2016. Nesse ano tinha direito a 20 dias de férias - gozou 12 dias e Agosto de 2016 e recebeu o respectivo SF. Este ano terá direito a 22 dias de férias + 8 dias em falta  de 2016, totalizando 30 dias, que é o máximo permitido segundo o CT. Está correcto o meu raciocínio?
Obrigado

cmlisboam

Sim, está correto. Apenas uma observação: o limite de 30 dias só se aplica se efetivamente o trabalhador não pudesse ter gozado os dias que excedem esse número (porque por exemplo, tendo entrado em agosto, só venceria as férias no final de janeiro de 2017) e não se, tendo já vencido as férias em 2016, o empregador não as marcou...

Cumprimentos!

cmlisboam

Já estará ultrapassado, mas não é bem assim. Se o trabalhador saísse em junho de 2017 (ano subsequente ao do inicio do contrato e de contrato que não duraria um ano), só teria direito ao proporcional (basicamente dois dias úteis por cada mês).

Citação de: TANI em Junho 01, 2017, 10:39:55 AM
Bom dia,

Sim o seu raciocínio esta correto.

Tenha é consciência de que os 22 dias são também de 2016, assim se o trabalhador sair da empresa por ex. um Julho terá ainda direito a receber 2dias*7meses.