Notícias:

Contabilistas.net, grupo de estudos e apoio aos candidatos a C.C, contabilista certificado

Férias e subsidio de férias contrato a termo

5 Respostas    5.774 Visualizações

Iniciado por SMpinto204, Outubro 17, 2017, 12:50:17 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

SMpinto204

boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma duvida quanto a uma questão de férias.
Tenho uma colaboradora admitida a termo certo com contrato de 6 meses com inicio a 11/5 e termino a 10/11.
Neste caso e durante este ano esta colaboradora tem direito a 12 dias de férias e 12dias de subsidio de férias certo?

Diliana

Boa tarde,

Logo após e antes de cessar o CT dos 6 meses tem direito a gozar 2 dias/mês que totalizam os tais 12 dias de férias (art. 239º, n.º 1 e 5 do CT).

Quanto ao S. férias este é atribuído na proporcionalidade do período de férias a que tem direito (art. 264º CT).

Na expetativa de lhe ter ajudado,

kushinadaime

Supondo que já se sabe que o contrato não vai ser renovado está correcto.
Supondo que o contrato vai ser renovado, ou que ainda não se tomou tal decisão, como entre 11/5 e 10/12 vão sete meses são 14dias (CT149 nº4).

SMpinto204

Obrigada pelas v/ respostas.
O contrato será renovado, o que quer dizer que até final do ano a colaboradora terá 14 dias de férias que poderá gozar até 30 de abril. E no próximo ano terá os 22 pressupondo que existe renovação do contrato, não excedendo claro o limite dos 30 dias.

kushinadaime

Citação de: SMpinto204 em Outubro 20, 2017, 09:03:19 AM
Obrigada pelas v/ respostas.
O contrato será renovado, o que quer dizer que até final do ano a colaboradora terá 14 dias de férias que poderá gozar até 30 de abril. E no próximo ano terá os 22 pressupondo que existe renovação do contrato, não excedendo claro o limite dos 30 dias.
Como os 6 meses do prazo de "carência" terminam antes do final do ano é para gozar antes do final do ano (CT239 nº1 e 2)
E é até 31 de Outubro se for o patrão a marcar o trabalhador tem que gosar até 31 Outubro (CT241 3) a não ser que seja micro-empresa pelo CT (que tem criterios diferentes) ou IRCT.

E nos casos em que as férias passam para o ano seguinte as férias são gosadas até Junho e não Abril (CT239 2).
Abril é um caso especial, para quando há acordo ou para gosar com familiar no estrangeiro, não abrange isto (CT240 2).

cmlisboam

Considero que no caso concreto, não será aplicado o limite de 30 dias caso as férias não sejam gozadas no próximo ano, uma vez que já se venceram este ano. Não permitir ao trabalhador gozar as férias este ano e limitá-las a 30 dias no próximo ano seria abuso de direito.

Cumprimentos!