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Ferias

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Ferias
« em: Novembro 16, 2017, 12:53:06 pm »
Olá, estou num contrato de 6 meses que termina dia 20 de Janeiro, mas pretendo sair no fim do ano, a minha dúvida é em relação aos dias de férias, tenho direito a 8 ou 10 dias, por que se tirar os 10 dias de férias no fim de Dezembro acabo por deixar o trabalho antes do dia 20, não tendo assim 5 meses completos, ou que conta é o dia final (31 de Dezembro)?  obg

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Offline Diliana

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Re: Ferias
« Responder #1 em: Novembro 16, 2017, 01:41:43 pm »
Boa tarde,

A meu ver, como quer terminar em dezembro deveria primeiro comunicar à entidade patronal com antecedência de 8 dias a sua intenção de cessar o contrato (cumprindo com o art.º 344º CT) para terminar no dia 20, altura em que perfaz os 5 meses de completos de trabalho e depois gozar 10 dias de férias cfr n.º 4 e 5 do art.º 239º CT antes da cessação definitiva do contrato.

Na expetativa de lhe ter ajudado,
Diliana

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Offline adilia rocha

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Re: Ferias
« Responder #2 em: Novembro 16, 2017, 01:45:47 pm »
Olá, estou num contrato de 6 meses que termina dia 20 de Janeiro, mas pretendo sair no fim do ano, a minha dúvida é em relação aos dias de férias, tenho direito a 8 ou 10 dias, por que se tirar os 10 dias de férias no fim de Dezembro acabo por deixar o trabalho antes do dia 20, não tendo assim 5 meses completos, ou que conta é o dia final (31 de Dezembro)?  obg

Boa Tarde

Penso que tem razão no que diz do qual :
O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis

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Offline vsanto

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Re: Ferias
« Responder #3 em: Novembro 16, 2017, 02:23:14 pm »
Boa tarde,
Conta o tempo de duração do contrato, tenha ou não gozado férias.
Tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho. Neste caso, tem direito a 10 dias em vez dos 12 se levasse o contrato até ao fim. Estes dias pode gozá-los antes do fim do contrato, ou não sendo possível, a entidade patronal tem que os pagar.

O aviso prévio é de 15 dias para contratos de duração inferior a 6 meses.


Re: Ferias
« Responder #4 em: Novembro 16, 2017, 02:40:32 pm »
Obrigado pelas respostas, eu perguntei isto porque num 1 ano de contrato, apesar do contrato ter 12 meses, só temos 22 dias (11 meses) trabalhados e não 24 meses.

Mas neste caso já percebi que tenho direito a 10 dias, mesmo que as ferias comecem antes de completar o 5º mes de trabalho

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Offline cmlisboam

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Re: Ferias
« Responder #5 em: Novembro 16, 2017, 07:42:49 pm »
Boa tarde!
Pelo que percebo, tem contrato a termo certo, que pretende denunciar antes do termo estipulado.

Nesse caso o pré-aviso é de 30 dias nos termos do artigo 400, n.º 3 do código do trabalho (No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.) porque a duração do contrato é de pelo menos 6 meses (aqui conta a duração estipulada e não a duração efetiva; a duração efetiva, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, só conta no caso de contrato a termo incerto, porque neste caso não há por definição nenhuma duração estipulada).
Cumprimentos!

 

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