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Englobamento

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Iniciado por lilianacatarina, Setembro 26, 2011, 05:59:48 PM

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lilianacatarina

Boa tarde
Alguem me explica a questao do englobamento art 22 do CIRS......
pode ser facil, mas ao ler o artigo fico confusa alguem me explica??
obrigada

Fátima Mendes

#1
Citação de: lilianacatarina em Setembro 26, 2011, 05:59:48 PM
Boa tarde
Alguem me explica a questao do englobamento art 22 do CIRS......
pode ser facil, mas ao ler o artigo fico confusa alguem me explica??
obrigada


Olá Liliana,

Anexo um capítulo, elaborado por docentes do IPCA, sobre englobamento.

Espero que ajude,
Com os cumprimentos,

Leminha

#2
Para fazer simples: certos rendimentos são tributados na fonte, e com taxas bastantes elevadas. ex: os juros das contas bancárias. Assim esses rendimentos já não são mais tributados nem se colocam na declaração de rendimentos. Mas o Estado permite sumar estes rendimentos a respectiva categoria, para serem tributados de uma forma global com os outros rendimentos na declaração anual de rendimentos. A vantagem é que somando os rendimentos totais e deduzindo as respectivas deduções, o mais provável é que a taxa de tributação seja inferior a taxa de tributação liberatória, e deduzindo o valor retido na fonte pelos bancos por exemplos, o Estado terá que reembolsar a diferença. Porém se o sujeitos passivo optar pelo englobamento de rendimentos, o sujeito passivo deverá englobar TODOS os seus rendimentos tributados autonomamente e não apenas aqueles cuja tributação foi muito elevada e terá de autorizar o Fisc a consultar livremente a(s) sua(s) conta(s) bancária(s) . Espero ter ajudado.


Citação de: lilianacatarina em Setembro 26, 2011, 05:59:48 PM
Boa tarde
Alguem me explica a questao do englobamento art 22 do CIRS......
pode ser facil, mas ao ler o artigo fico confusa alguem me explica??
obrigada
Um abraço,
Cumprimentos

lilianacatarina

Obrigada pelo esclarecimento caras colegas fatima e leninha
Cpts
Liliana

Isaura Sobral

Olá,

De uma forma muito geral, os rendimentos sujeitos a englobamento estão previstos no art.º 22, sendo que as excepções estão nos artigos 71 e 72 do CIRS.

São englobados por opção os rendimentos constantes nos asrtigos 71 e 72, execpto o n.º 3 do artigo 72 que não é permitido englobar.
Uma vez feita a opção pelo englobamento de um rendimento, terá de englobar todos os outros.

Para uma análise mais pormenorizada a colega Fátima já anexou ficheiro.

Cumpts,
IS


lilianacatarina