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Q 05

13 Respostas    8.366 Visualizações

Iniciado por Branco0016, Março 30, 2019, 03:33:16 PM

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Branco0016

"nenhuma das anteriores"
Miguel Ângelo Branco

Inacinha

Nenhuma das anteriores.

assa761

Pode ser mensurado  ao custo ou ao JV por ser uma propriedade de investimento.

Miriam Avila

#3
respondi a) revalorizaçao
Cumprimentos,
Miriam Ávila

ATCNM

d) nenhuma das anteriores

Inacinha

Citação de: assa761 em Março 30, 2019, 09:09:49 PM
Pode ser mensurado  ao custo ou ao JV por ser uma propriedade de investimento.

O facto da empresa comprar e vender imóveis faz deles inventários e não propriedades de investimento. E assim sendo, a mensuração pode ser ao custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.

antero24

Sempre pelo custo de aquisição não está correto porque a mensuração pode ser também pelo valor realizável líquido, sendo um inventário.

Revalorização está fora de questão porque só se aplica  aos AFT.

Se é para revenda é um inventário e não propriedade de investimento.

Portanto, a resposta só pode ser: nenhuma das anteriores.

Cláudia_Magalhães

nenhuma das anteriores
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

CFialho


Tem de ser apresentado no balanço sempre pelo custo de aquisição, em virtude de ser um imóvel adquirido para revenda.

(No âmbito do SNC, há que atender às normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 – Ativos fixos tangíveis, n.º 11 – Propriedades de investiment" e n.º 18 – Inventários, que estabelecem o tratamento contabilísticos dos imóveis, dentro da atividade das entidades.
Desde logo, há a referir que os imóveis detidos para revenda por empresas que exercem a atividade de compra e venda de imóveis devem estar sempre classificados como inventários, desde que o destino seja essa venda, ainda que num prazo superior a 12 meses após a data de balanço, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 – Inventários.
O imóvel deve manter-se reconhecido como propriedade de investimento, originando a venda uma mais ou menos valia, pela diferença entre o valor de realização e a quantia escriturada à data da venda.)

LFVL

Citação de: Miriam Avila em Março 30, 2019, 09:41:47 PM
respondi a) revalorizaçao

Mas não houve revalorização... o imóvel custou 250.000€ e o justo valor apurou 230.000€, o que há é uma imparidade... pelo que a resposta que dei foi nenhuma das anteriores (mas devo confessar que a minha primeira resposta também foi essa, só que depois reparei nos valores e vi que não fazia sentido ser revalorização...)

Branco0016

Citação de: LFVL em Abril 02, 2019, 11:27:52 PM
Citação de: Miriam Avila em Março 30, 2019, 09:41:47 PM
respondi a) revalorizaçao

Mas não houve revalorização... o imóvel custou 250.000€ e o justo valor apurou 230.000€, o que há é uma imparidade... pelo que a resposta que dei foi nenhuma das anteriores (mas devo confessar que a minha primeira resposta também foi essa, só que depois reparei nos valores e vi que não fazia sentido ser revalorização...)

eu posso estar a ver mal mas não vejo onde está a revalorização :(
Miguel Ângelo Branco

telmahenriques95

Citação de: CFialho em Abril 01, 2019, 04:43:21 PM
Tem de ser apresentado no balanço sempre pelo custo de aquisição, em virtude de ser um imóvel adquirido para revenda.

(No âmbito do SNC, há que atender às normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 – Ativos fixos tangíveis, n.º 11 – Propriedades de investiment" e n.º 18 – Inventários, que estabelecem o tratamento contabilísticos dos imóveis, dentro da atividade das entidades.
Desde logo, há a referir que os imóveis detidos para revenda por empresas que exercem a atividade de compra e venda de imóveis devem estar sempre classificados como inventários, desde que o destino seja essa venda, ainda que num prazo superior a 12 meses após a data de balanço, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 – Inventários.
O imóvel deve manter-se reconhecido como propriedade de investimento, originando a venda uma mais ou menos valia, pela diferença entre o valor de realização e a quantia escriturada à data da venda.)

Eu também segui exatamente o mesmo raciocínio mas vendo agora com mais calma não sei se a resposta "nenhuma das anteriores" estará mais correta por causa do que é dito no Par. 9 da NCRF 18

Núria Teodoro

Respondi : Pode ser mensurado ao custo ou ao JV... :(

Brancaa

Citação de: telmahenriques95 em Abril 03, 2019, 05:50:12 PM
Citação de: CFialho em Abril 01, 2019, 04:43:21 PM
Tem de ser apresentado no balanço sempre pelo custo de aquisição, em virtude de ser um imóvel adquirido para revenda.

(No âmbito do SNC, há que atender às normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 – Ativos fixos tangíveis, n.º 11 – Propriedades de investiment" e n.º 18 – Inventários, que estabelecem o tratamento contabilísticos dos imóveis, dentro da atividade das entidades.
Desde logo, há a referir que os imóveis detidos para revenda por empresas que exercem a atividade de compra e venda de imóveis devem estar sempre classificados como inventários, desde que o destino seja essa venda, ainda que num prazo superior a 12 meses após a data de balanço, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 – Inventários.
O imóvel deve manter-se reconhecido como propriedade de investimento, originando a venda uma mais ou menos valia, pela diferença entre o valor de realização e a quantia escriturada à data da venda.)

Eu também segui exatamente o mesmo raciocínio mas vendo agora com mais calma não sei se a resposta "nenhuma das anteriores" estará mais correta por causa do que é dito no Par. 9 da NCRF 18

Realmente , com as pressas e com nervos nunca pensamos corretamente.
Face à mensuração de inventários devem ser mensurados pelo custo ou VRL, dois dois o maior, NCFR 18, par. 9, eu tb respondi como CFialho
Branca