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Impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento)

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Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.

As medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos temporariament e do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, estão inscritas no Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.

O referido Despacho equipara o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, a doença com internamento hospitalar.

São também identificadas situações de outra natureza, igualmente decorrentes do risco de COVID-19, em que os trabalhadores possam assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que recebem a sua remuneração normal e aos quais não são, portanto, aplicáveis as medidas de proteção social introduzidas pelo Despacho Conjunto 2875-A/2020.

Ver artigo completo; http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-protecao-social
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline Nat

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Re: Impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento)
« Responder #1 em: Março 18, 2020, 04:59:01 pm »
Boa tarde.

Como poderemos processar os dias correspondente s ao isolamento profilático?

Obrigada.

 

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