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Q 49

24 Respostas    14.604 Visualizações

Iniciado por Soninho77, Outubro 16, 2011, 10:38:44 PM

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Soninho77

Sim, o não pagamento dos honorários constitui justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.


100% de certeza  ;D

MMARTINS1981

 
Questão 49

Concordo

fjmg

Também concordo.
Código Deontológico - Art. 15º nº 1

"A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato."

Alice Reis

Mais uma rasteira 30 de outubro
artº 54 nº.2 do estatuto OTOC.....sem motivo justificativo e devidamente reconhecido pela ordem qd faltarem - de 3 meses.....

Liliana27

 
Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.

Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

Cumprimentos,
Liliana Ferreira

Morgado

Respondi que poderia por ser justa causa.


O que está em causa é saber se o nº 2, do artº 54, dos Estatutos, prevalece sobre o 15º do CD ou não.
Por outro lado, ao estar identificado no CD que falta de honorários constitui justa causa, já está, à partida, justificado e reconhecido pela ordem como sendo um motivo para a não assinatura das DF.

Será que isto é válido?

"4 wheels move the body. 2 wheels move the soul."

MMARTINS1981

 
Eu também fiquei na duvida com esta questão.

Mas e se o periodo economico não fosse igual ao ano civil???
Nada diz sobre isso. Por isso continuo a achar que a resposta correcta seria pode rescindir com justa causa...

Citação de: Liliana27 em Outubro 17, 2011, 02:37:26 PM

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.

Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."



Liliana27

Pois isso também é verdade... :o ai, ai... Atao e também não é estranho ter duas questões no msm exame identicas???


Citação de: MMARTINS1981 em Outubro 17, 2011, 04:03:22 PM

Eu também fiquei na duvida com esta questão.

Mas e se o periodo economico não fosse igual ao ano civil???
Nada diz sobre isso. Por isso continuo a achar que a resposta correcta seria pode rescindir com justa causa...

Citação de: Liliana27 em Outubro 17, 2011, 02:37:26 PM

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.

Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."



Cumprimentos,
Liliana Ferreira

Vasco Paulo

Alinea a) Não, previamente o TOC deveria...
Art.54º, nº 2.

pedja

Tb concordo com a colega Liliana27.
Esta questão saiu em exames anteriores.
Existe justa causa mas como faltam menos de 3 meses é necessário que a Ordem nos reconheça motivo justificado para rescindir.

Sonia (SV)

 
Nesta inicialmente ía responder que " Sim, o não pagamento dos honorários constitui justa causa ...."

Mas de repente fez se luz por causa da data ser a 30 de Outubro.

Então alterei e concordo com a colega Liliana27

Mais uma com rasteira na minha opinião

 
Citação de: Liliana27 em Outubro 17, 2011, 02:37:26 PM

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.

Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."


Cumprimentos
Sónia

Saraimc

"sim, o não pagmaneto dos honorários constitui justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços"

Citação de: fjmg em Outubro 17, 2011, 02:56:55 AM

Também concordo.
Código Deontológico - Art. 15º nº 1

"A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato."


MAZOTOC

não, previamente, o TOC...

MAZOTOC

Justificando, pelo art 15º nº 1 C.D. a falta de pagamento dos honorários é causa para rescisão de contrato, no entanto, através do art 54º nº 2 EOTOC, quando faltarem menos de 3 meses (que é o caso) to TOC terá de obter a justificação válida da OTOC

MMARTINS1981

 
Eu peço desculpa por continuar a insistir, mas o que diz o artigo 54 é

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

Onde é que aqui fala em rescisão de contrato.?