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Q 49

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Q 49
« em: Outubro 16, 2011, 10:38:44 pm »
Sim, o não pagamento dos honorários constitui justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.
 
 
100% de certeza  ;D

Re: Q 49
« Responder #1 em: Outubro 16, 2011, 11:43:33 pm »
 
Questão 49
 
Concordo

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Offline fjmg

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Re: Q 49
« Responder #2 em: Outubro 17, 2011, 02:56:55 am »
Também concordo.
 
Código Deontológico - Art. 15º nº 1

"A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato."

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Offline Alice Reis

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Re: Q 49
« Responder #3 em: Outubro 17, 2011, 11:16:12 am »
Mais uma rasteira 30 de outubro
artº 54 nº.2 do estatuto OTOC.....sem motivo justificativo e devidamente reconhecido pela ordem qd faltarem - de 3 meses.....

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Offline Liliana27

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Re: Q 49
« Responder #4 em: Outubro 17, 2011, 02:37:26 pm »
 
Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.
 
Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

 
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

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Offline Morgado

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Re: Q 49
« Responder #5 em: Outubro 17, 2011, 03:06:13 pm »
Respondi que poderia por ser justa causa.


O que está em causa é saber se o nº 2, do artº 54, dos Estatutos, prevalece sobre o 15º do CD ou não.
Por outro lado, ao estar identificado no CD que falta de honorários constitui justa causa, já está, à partida, justificado e reconhecido pela ordem como sendo um motivo para a não assinatura das DF.

Será que isto é válido?

"4 wheels move the body. 2 wheels move the soul."

Re: Q 49
« Responder #6 em: Outubro 17, 2011, 04:03:22 pm »
 
Eu também fiquei na duvida com esta questão.
 
Mas e se o periodo economico não fosse igual ao ano civil???
Nada diz sobre isso. Por isso continuo a achar que a resposta correcta seria pode rescindir com justa causa...
 

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.
 
Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

 


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Offline Liliana27

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Re: Q 49
« Responder #7 em: Outubro 17, 2011, 05:47:01 pm »
Pois isso também é verdade... :o ai, ai... Atao e também não é estranho ter duas questões no msm exame identicas???
 
 

Eu também fiquei na duvida com esta questão.
 
Mas e se o periodo economico não fosse igual ao ano civil???
Nada diz sobre isso. Por isso continuo a achar que a resposta correcta seria pode rescindir com justa causa...
 

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.
 
Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

 
 

Cumprimentos,
Liliana Ferreira

Re: Q 49
« Responder #8 em: Outubro 17, 2011, 06:06:50 pm »
Alinea a) Não, previamente o TOC deveria...
Art.54º, nº 2.

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Offline pedja

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Re: Q 49
« Responder #9 em: Outubro 17, 2011, 07:06:27 pm »
Tb concordo com a colega Liliana27.
Esta questão saiu em exames anteriores.
Existe justa causa mas como faltam menos de 3 meses é necessário que a Ordem nos reconheça motivo justificado para rescindir.

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Offline Sonia (SV)

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Re: Q 49
« Responder #10 em: Outubro 17, 2011, 10:24:16 pm »
 
Nesta inicialmente ía responder que " Sim, o não pagamento dos honorários constitui justa causa ...."
 
Mas de repente fez se luz por causa da data ser a 30 de Outubro.
 
Então alterei e concordo com a colega Liliana27
 
Mais uma com rasteira na minha opinião
 
 

Eu coloquei a opção em que não podia rescindir o contrato uma vez que faltavam menos de 3 meses para o fim do exercicio, e o Toc é responsavel pelas funçoes a que lhe dizem respeito a esse periodo.
 
Artigo 54º, nº1 do Estatuto da OTOC
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

 

Cumprimentos
Sónia

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Offline Saraimc

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Re: Q 49
« Responder #11 em: Outubro 17, 2011, 11:31:07 pm »
"sim, o não pagmaneto dos honorários constitui justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços"
 

Também concordo.
 
Código Deontológico - Art. 15º nº 1

"A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato."


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Offline MAZOTOC

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Re: Q 49
« Responder #12 em: Outubro 18, 2011, 01:30:01 am »
não, previamente, o TOC...

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Offline MAZOTOC

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Re: Q 49
« Responder #13 em: Outubro 18, 2011, 11:26:06 am »
Justificando, pelo art 15º nº 1 C.D. a falta de pagamento dos honorários é causa para rescisão de contrato, no entanto, através do art 54º nº 2 EOTOC, quando faltarem menos de 3 meses (que é o caso) to TOC terá de obter a justificação válida da OTOC

Re: Q 49
« Responder #14 em: Outubro 18, 2011, 03:07:52 pm »
 
Eu peço desculpa por continuar a insistir, mas o que diz o artigo 54 é
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."
 
Onde é que aqui fala em rescisão de contrato.?

 

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