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Q 49

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Offline Sgomes

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Re: Q 49
« Responder #15 em: Outubro 19, 2011, 05:27:18 pm »

Eu peço desculpa por continuar a insistir, mas o que diz o artigo 54 é
 
"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."
 
Onde é que aqui fala em rescisão de contrato.?

Nem mais....Eu olhei para este artigo e não vi nada referente a rescisão, apenas assinar declarações, demonstrações e anexos.

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Offline Isaura Sobral

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Re: Q 49
« Responder #16 em: Outubro 19, 2011, 06:02:06 pm »
Colegas,
 
Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.
 
Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:
 
“Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.”
 
Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralment e.
 
Espero ter ajudado
Isaura
« Última modificação: Outubro 19, 2011, 06:02:57 pm por Isaura Sobral »

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Offline SaraR

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Re: Q 49
« Responder #17 em: Outubro 24, 2011, 01:43:38 pm »
Concordo com a colega da resposta Isaura e foi assim que respondi no exame e tenho quase certeza absoluta.
 
Cumprimentos

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Offline Sgomes

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Re: Q 49
« Responder #18 em: Outubro 24, 2011, 03:59:31 pm »
Colegas,
 
Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.
 
Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:
 
“Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.”
 
Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralment e.
 
Espero ter ajudado
Isaura

Mas onde na pergunta fala que foi recusado o envio de declarações?

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Offline pedja

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Re: Q 49
« Responder #19 em: Outubro 24, 2011, 04:11:18 pm »
Se for rescindido o contrato, estamos a recusar o envio das declarações o que não é possivel pois faltam menos de 3 meses para o final do ano.
 
Espero ajudar
 
Colegas,
 
Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.
 
Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:
 
“Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.”
 
Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralment e.
 
Espero ter ajudado
Isaura

Mas onde na pergunta fala que foi recusado o envio de declarações?

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Offline Sgomes

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Re: Q 49
« Responder #20 em: Outubro 25, 2011, 11:20:00 am »
Se for rescindido o contrato, estamos a recusar o envio das declarações o que não é possivel pois faltam menos de 3 meses para o final do ano.
 

Eu continuo a identificar 2 situações diferentes: contrato/prestação de serviços e envio de declarações anuais.

O envio das declarações é "devido" pelo período em que o toc foi responsável: Se eu rescindir em Dezembro, uns meses depois ainda vou ter trabalho e responsabilida de de entregar as declarações, não poderei recusar.

Rescisão é muito diferente de recusa de entrega de declarações, no meu ponto de vista....

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Offline Isaura Sobral

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Re: Q 49
« Responder #21 em: Outubro 25, 2011, 12:13:22 pm »
Matéria do curso de preparação para o exame OTOC (disponibilizei, aqui no forum, várias questões de ética antes do exame, que foram elaboradas pelo docente, entre as quais consta esta):

6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelment e graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

Isaura
« Última modificação: Outubro 25, 2011, 12:44:20 pm por Isaura Sobral »

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Offline Sara Silva

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Re: Q 49
« Responder #22 em: Outubro 25, 2011, 02:41:37 pm »
Para completar a resposta da colega queria dizer que se assim não fosse teríamos mais uma questão anulada...pois estariam duas respostas correctas.
Isto porque o artº 15º Honorários do Código Deontológico o ponto nº 10 diz-nos que:
"10.[/b]
Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de reposição de despesas."[/font]

Esta para mim é a resposta mais correcta a esta pergunta.


Matéria do curso de preparação para o exame OTOC (disponibilizei, aqui no forum, várias questões de ética antes do exame, que foram elaboradas pelo docente, entre as quais consta esta):

6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelment e graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

Isaura
Sara Silva

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Offline Marcio Soares

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Re: Q 49
« Responder #23 em: Outubro 26, 2011, 12:04:44 am »
Boa NOite
Não respondi, por dispensa porque já tinha esta cadeira concluida
Cumprimentos
Márcio Soares

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Offline jmendes

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Re: Q 49
« Responder #24 em: Novembro 11, 2011, 07:58:01 pm »
Boa Tarde Isaura,


Efectivamente existe este artigo, mas a pergunta não diz que não vai assinar as declarações, até porque se um TOC rescindir um contrato de trabalho no meio do ano, penso que terá a responsabilida de e enviar as declarações certo? ou estarei a pensar erradamente.


Não havia a hipotese de recorrer a esta pergunta? Visto que aqui estão a falar das rescisão de contrato e outra é o envio das declarações e obrigações do TOC.


Obrigado,


Colegas,
 
Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.
 
Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:
 
“Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.”
 
Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralment e.
 
Espero ter ajudado
Isaura

 

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