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Q 49

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Iniciado por Soninho77, Outubro 16, 2011, 10:38:44 PM

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Sgomes

Citação de: MMARTINS1981 em Outubro 18, 2011, 03:07:52 PM

Eu peço desculpa por continuar a insistir, mas o que diz o artigo 54 é

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem."

Onde é que aqui fala em rescisão de contrato.?

Nem mais....Eu olhei para este artigo e não vi nada referente a rescisão, apenas assinar declarações, demonstrações e anexos.

Isaura Sobral

#16
Colegas,

Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.

Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."

Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralmente.

Espero ter ajudado
Isaura

SaraR

Concordo com a colega da resposta Isaura e foi assim que respondi no exame e tenho quase certeza absoluta.

Cumprimentos

Sgomes

Citação de: Isaura Sobral em Outubro 19, 2011, 06:02:06 PM
Colegas,

Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.

Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."

Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralmente.

Espero ter ajudado
Isaura

Mas onde na pergunta fala que foi recusado o envio de declarações?

pedja

Se for rescindido o contrato, estamos a recusar o envio das declarações o que não é possivel pois faltam menos de 3 meses para o final do ano.

Espero ajudar

Citação de: Sgomes em Outubro 24, 2011, 03:59:31 PM
Citação de: Isaura Sobral em Outubro 19, 2011, 06:02:06 PM
Colegas,

Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.

Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."

Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralmente.

Espero ter ajudado
Isaura

Mas onde na pergunta fala que foi recusado o envio de declarações?

Sgomes

Citação de: pedja em Outubro 24, 2011, 04:11:18 PM
Se for rescindido o contrato, estamos a recusar o envio das declarações o que não é possivel pois faltam menos de 3 meses para o final do ano.

Eu continuo a identificar 2 situações diferentes: contrato/prestação de serviços e envio de declarações anuais.

O envio das declarações é "devido" pelo período em que o toc foi responsável: Se eu rescindir em Dezembro, uns meses depois ainda vou ter trabalho e responsabilidade de entregar as declarações, não poderei recusar.

Rescisão é muito diferente de recusa de entrega de declarações, no meu ponto de vista....

Isaura Sobral

#21
Matéria do curso de preparação para o exame OTOC (disponibilizei, aqui no forum, várias questões de ética antes do exame, que foram elaboradas pelo docente, entre as quais consta esta):

6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelmente graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

Isaura

Sara Silva

Para completar a resposta da colega queria dizer que se assim não fosse teríamos mais uma questão anulada...pois estariam duas respostas correctas.
Isto porque o artº 15º Honorários do Código Deontológico o ponto nº 10 diz-nos que:
"10.[/b]Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de reposição de despesas."


Esta para mim é a resposta mais correcta a esta pergunta.


Citação de: Isaura Sobral em Outubro 25, 2011, 12:13:22 PM
Matéria do curso de preparação para o exame OTOC (disponibilizei, aqui no forum, várias questões de ética antes do exame, que foram elaboradas pelo docente, entre as quais consta esta):

6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelmente graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

Isaura
Sara Silva

Marcio Soares

Boa NOite
Não respondi, por dispensa porque já tinha esta cadeira concluida
Cumprimentos
Márcio Soares

jmendes

Boa Tarde Isaura,


Efectivamente existe este artigo, mas a pergunta não diz que não vai assinar as declarações, até porque se um TOC rescindir um contrato de trabalho no meio do ano, penso que terá a responsabilidade e enviar as declarações certo? ou estarei a pensar erradamente.


Não havia a hipotese de recorrer a esta pergunta? Visto que aqui estão a falar das rescisão de contrato e outra é o envio das declarações e obrigações do TOC.


Obrigado,


Citação de: Isaura Sobral em Outubro 19, 2011, 06:02:06 PM
Colegas,

Constitui de facto, justa causa de rescisão o não pagamento dos honorários. Contudo deve ser enviada carta com aviso de recepção para o cliente a informar a data da produção de efeitos da rescisão.

Sendo que faltam menos de 3 meses para o fim do exercício económico, o TOC é obrigado a pedir à ao Conselho Directivo da Ordem validação do motivo, conforme o n.º 2 do artigo 54 do Estatuto:

"Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem."

Ao recusar o envio das declarações está a rescindir o contrato unilateralmente.

Espero ter ajudado
Isaura