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Rescisão contrato sem termo por mútuo acordo

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Offline Mila Alves

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Rescisão contrato sem termo por mútuo acordo
« em: Novembro 02, 2020, 03:21:03 pm »
Boa tarde colegas,
Tenho uma situação de rescisão do contrato de trabalho sem termo por mútuo acordo, alegando inadaptação de funções.
Os colegas têm alguma minuta onde estás situações estejam previstas? E no modelo 5044 da SS para o subsidio fundo desemprego, qual o quadro que se aplica?

Agradeço a atenção dos colegas.


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Offline Cláudia_Magalhães

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Re: Rescisão contrato sem termo por mútuo acordo
« Responder #1 em: Novembro 02, 2020, 03:53:45 pm »
Boa tarde,

Se o despedimento é motivado por inadaptação, deve ser iniciado um despedimento por esse motivo, conforme estipulado no artigo 373º e seguintes do CT.

Sendo um despedimento por mútuo acordo dificilmente o trabalhador terá direito a subsídio de desemprego.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

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Offline Mila Alves

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Re: Rescisão contrato sem termo por mútuo acordo
« Responder #2 em: Novembro 02, 2020, 05:35:45 pm »
Colega,
Não se trata de um despedimento mas sim de um acordo entre as partes.
Nestas situações está englobado o acesso ao subsídio de desemprego mas tenho dúvidas em que quadro do modelo 5044 inserir o motivo: 15 ou 16.

Obrigada
Mila

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Offline veraajsousa

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Re: Rescisão contrato sem termo por mútuo acordo
« Responder #3 em: Novembro 05, 2020, 01:58:26 pm »
Colega,
Não se trata de um despedimento mas sim de um acordo entre as partes.
Nestas situações está englobado o acesso ao subsídio de desemprego mas tenho dúvidas em que quadro do modelo 5044 inserir o motivo: 15 ou 16.

Obrigada
Mila

Boa tarde colega,

Se mencionar o motivo 15 deverá elaborar uma minuta justificativa da extinção do posto de trabalho do funcionário - só assim é que eles avançam com o processo de subsídio de desemprego.

Se mencionar o motivo 16 obrigatoriamen te a empresa tem de empregar uma pessoa SEM TERMO para substituir esse funcionário (na mesma função) até ao último dia do mês seguinte da saída do funcionário, sob pena, de caso isto não aconteça, o funcionário manter o direito ao subsídio de desemprego, mas que passará a ser pago pela entidade empregadora e não pela segurança social.
A lei é esta, se na prática ela está a acontecer ou não literalmente segundo a regra já não sei, já segui este processo com alguns clientes, mas todos eles cumpriram a regra de contratar alguém por isso até agora não houve más experiências.

Espero ter ajudado.
Vera

 

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