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Remuneração de Sócio Gerente urgente

3 Respostas    4.011 Visualizações

Iniciado por paula1972, Dezembro 16, 2020, 12:19:09 PM

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paula1972

Boa tarde,

Uma empresa tem um sócio gerente remunerado com o vencimento de 1500€.
Desde o inicio da pandemia que não tem recebido os vencimentos, vai recebendo conforme existe liquidez. As minhas dúvidas consistem em
- mesmo ele não recebendo a empresa é obrigada a fazer os recibos todos os meses?
- Como não recebe o valor dos recibos tem que pagar a retenção.
Agradecia que me tirassem esta dúvida.
Obrigada
Paula Oliveira

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

Relativamente à questão colocada, importa desde logo não confundir o processamento do salário com o seu pagamento. Ou seja, independentemente da empresa não efetuar o pagamento do salário tem de proceder ao seu processamento, ficando o valor a pagar, em dívida.
No entanto apenas deve declarar esse rendimento na DMR e efetuar a respetiva retenção no momento do pagamento ou de este ser colocado à disposição, conforme os seguintes artigos do CIRS:

"Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular"

"Artigo 98.º
Retenção na fonte - Regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas."

Espero ter ajudado.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

paula1972

Boa tarde Cláudia, ajudou bastante, obrigada.

kushinadaime

Código do trabalho - Artigo 276º Forma de cumprimento
...
3 - Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.

No entanto se esse documento for também recibo de vencimento, para cumprimento do código civil, como é normal, o documento deve ser entregue no acto do pagamento ou em momento próximo dele.