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Art. 9° e art. 21°

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Art. 9° e art. 21°
« em: Abril 01, 2021, 09:03:13 am »
Bom dia.
Alguém me consegue explicar quando devo aplicar o art. 9 n°36 e o art. 21 n°2 al. b)?
Parece-me que se contradizem.

Obrigada

*

Offline Rui2

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  • Sexo: Masculino
Re: Art. 9° e art. 21°
« Responder #1 em: Abril 09, 2021, 09:07:44 am »
A regra é que os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados estão isentos de IVA pelo art. 9, n.º 36. Como tal, o IVA suportado em inputs para essas operações não é dedutível (art. 20, n.º 1, al. a)).

A empresa pode renunciar àquela isenção (art. 12. 1. a)) e passar a liquidar IVA nas operações. Nesse caso o IVA suportado já seria dedutível nos termos do art. 20, n.º 1, al. a), mas continuaria a não poder deduzir pelo 21 n°2 al. b). Daí a necessidade de excluir da limitação do direito à dedução aquelas despesas.

 

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