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Q 19

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Offline anapmota3

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Q 19
« em: Março 15, 2023, 10:26:45 am »
Esta foi mesmo para o ar...
Quem é que se ìa lembrar de ir á alínea m) do nº 1 do Artigo 2º do CIVA e verificar que a silvicultura tal como a construção civil, autoliquida?   ???

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Offline elopess

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Re: Q 19
« Responder #1 em: Março 15, 2023, 03:18:35 pm »
efetivamente é mais uma daquelas que "sempre assim foi" até à alteração em 2019. calhou a ter passado por este tema em 2020, precisamente na alteração de procedimentos.

Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, altera o Código do IVA, atribuindo o mecanismo de autoliquidação do IVA para algumas vendas de produtos silvícolas como a madeira. Depois o Ofício Circulado n.º 30217 de 2019 vem restringir aquele mecanismo a produtos do abate, poda ou limpeza de lenhas desde que não tenham sido objeto de transformação para além do corte.

Esta foi mesmo para o ar...
Quem é que se ìa lembrar de ir á alínea m) do nº 1 do Artigo 2º do CIVA e verificar que a silvicultura tal como a construção civil, autoliquida?   ???

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Offline ELISABETE2018

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Re: Q 19
« Responder #2 em: Março 16, 2023, 10:40:15 am »
Bom dia alguém tem os cálculos da Q 19?

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Offline anapmota3

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Re: Q 19
« Responder #3 em: Março 16, 2023, 01:45:19 pm »
Bom dia alguém tem os cálculos da Q 19?

Boa tarde,

1 - operação não sujeita a IVA - não é transmissão de bens nem prestação de serviços = 0

2 - De acordo com a alínea m) do artigo 2º do CIVA - atividade de silvicultura - autoliquidação de IVA (liquida e deduz) = 0

3 - 45.000 x 23% = 10.350 euros

4 - De acordo com a alínea a) do nº 6 do Artigo 6º do CIVA, a prestação de serviços é tributada na sede do adquirente = 0

5 - De acordo com a alínea c) do nº 1 do Artigo 21º do CIVA, as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens não dão direito a dedução = 0

Portanto o IVA a pagar seria 10.350 euros

 

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