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Ajuda

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Iniciado por Francisco Mesquita, Julho 01, 2023, 08:36:33 PM

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Francisco Mesquita

Boa tarde,

Precisava de uma ajuda da vossa parte para o seguinte:

Artigo 12.º do CIRS
Delimitação negativa de incidência

Artigo 12 n.º 11* - São excluídos, até ao limite de 1000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

* (Artigo aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro

Em que anexo e (Código/Campo) se coloca a Produção de energia renovável?
Cumprimentos,
Francisco Mesquita

AndreiaM

Anexo B campo 401.

Espero ter ajudado.

Francisco Mesquita

Citação de: AndreiaM em Janeiro 16, 2024, 04:06:00 PM
Anexo B campo 401.

Espero ter ajudado.

Boa tarde,

Esta troca de ideias ajuda sempre.
Obrigado.
Cumprimentos

Francisco Mesquita

Citação de: AndreiaM em Janeiro 16, 2024, 04:06:00 PM
Anexo B campo 401.

Espero ter ajudado.

Ainda sobre este assunto:
Estava a incluir estes rendimentos no simulador, mas surgiu-me a seguinte dúvida:
Venda de eletricidade à REDE ELETRICA até € 1 000 está excluída de tributação. Correto?
Agora a venda de eletricidade à REDE ELETRICA acima de € 1 000, como é tributada?

Exemplo:
Valor da venda anual € 1 500.
Neste caso qual é o valor a tributar, € 1 500 ou € 500?
Obrigado.

AndreiaM

É aplicado o coeficiente de 15% e é englobado aos restantes rendimentos.