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Enquadramento art.53º CIVA_trabalhador independente

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Offline xandra

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Enquadramento art.53º CIVA_trabalhador independente
« em: Outubro 10, 2023, 11:15:39 am »
Caros colegas,
Venho solicitar a vossa ajuda para uma questão aparentemente simples, mas que acabou por se revelar deveras complicada.

Sujeito Passivo:
Trabalhador independente, com a actividade 62020 – Actividades de consultoria informática, e enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 10-05-2018, data do início de actividade.

Dúvida:
Enquadramento em sede de IVA e de retenção na fonte no ano de 2023, com base no volume de negócios do ano 2022.

Exposição:
Até 31/12/2022, o sujeito passivo facturou a quantia de 11.090,25 €, isentos de IVA e não sujeitos a retenção na fonte.
Este valor não representaria qualquer dúvida para o enquadramento em 2023, não fosse o facto de, a 10/01/2023, emitir uma factura/recibo, no valor de 3.150,00 €, com a indicação de que se referia a serviços prestados em 30/12/2022.
Em 2023, assumindo que o volume de negócios de 2022 era de 11.090,25 € e como tal não ultrapassou o limite estipulado no artigo 53º do CIVA, não efectuou qualquer alteração à sua actividade e continuou a facturar sem sujeição a IVA e retenção na fonte.

No decorrer deste ano, ficou com dúvidas se este entendimento estaria correcto e questionou, via E Balcão, a Autoridade Tributária sobre a forma correcta de proceder e a resposta foi a seguinte:

“ A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Exmo Sr No Ano fiscal de 2022, constam emitidos recibos verdes eletrónicos no montante de € 11090,25), inferior ao limite de isenção artº53º do Código IVA (€12500,00/ano). O artigo 235.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), publicado no Diário da República I Série, n.º 251, alterou o disposto no artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), passando o limite do volume de negócios, para inclusão nesse regime de isenção, de 12.500€ para 15.000€. Contudo, relativamente à produção de efeitos, o nº 3 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que a alteração do valor é gradual, sendo que, para o ano de 2023 o limite é de 13.500€, para o ano de 2024 será de 14.500€, e a partir de 2025 de 15.000€.”

Quando questionada sobre este assunto, não tive dúvidas que a factura/recibo emitida em 2023 deveria ser considerada como rendimento de 2022, inclusivamente no IRS de 2022, o sujeito passivo inclui esse valor e, no entanto, recebe esta resposta da AT.
Após vários contactos com o apoio telefónico do portal ainda fiquei mais confusa, porque obtive as seguintes respostas:
A factura/recibo emitida em 2023 é rendimento de 2022 e como tal tem de entregar a declaração de alterações de IVA, reemitir todas as facturas/recibos de 2023 com IVA e retenção na fonte e proceder à entrega das respectivas declarações periódicas de IVA.
A factura/recibo emitida em 2023 é rendimento de 2022 para efeitos de IRS e como tal tem de emitir as seguintes com retenção na fonte porque ultrapassou o limite de isenção, mas para efeitos IVA é considerada rendimento de 2023 porque foi emitida fora do prazo legal e não tem de fazer alterações em sede de IVA.
A factura/recibo emitida em 2023 é rendimento de 2022 em sede de IRS e de IV porque foi emitida fora do prazo legal e, como tal, a actual forma de facturar está correcta.

Perante isto, não de sei de todo, como proceder, nem que aconselhamento deve dar ao meu cliente, pelo que agradeço a vossa ajuda.
Lamento a extensa exposição, mas de outra forma não conseguiria transmitir esta o impasse em que me encontro.

Desde já agradeço.

 

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