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Mínimo de existência

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Iniciado por Francisco Mesquita, Junho 05, 2024, 01:45:49 PM

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Francisco Mesquita


Boa tarde,

Estou com uma dúvida, agradeça a quem puder ajudar.
Segundo o que tenho lido, o Mínimo de existência aplica-se aos rendimentos dos trabalhadores dependentes, dos trabalhadores independentes e dos pensionistas.

Um SP que tenha rendimentos da cat. A, cat. G no mesmo ano não pode beneficiar do mínimo de existência ou pode?

Vi um POST de uma simulação feita no simulador da AT com rendimentos da Cat. A e Cat. G, nessa simulação a AT considerou o Mínimo de Existência, na minha opinião erradamente.

Cumprimentos,
Francisco Mesquita

AndreiaM

Lendo o artigo 225º da Lei do OE para 2023, apenas diz que os rendimentos têm que ser predominantemente de categoria A, B ou H.
Por isso, somando todos os rendimentos, incluindo categoria G, se não ultrapassa o limite para não se aplicar o mínimo de existência, o mesmo é tido em consideração.

Salvo melhor opinião  :)


Artigo 225.º
Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,3 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,3 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,3) + (Limite 1.º escalão/3,3).


Ana Moás

Boa tarde,

Peço desculpa por usar o mesmo post, mas uma vez que a questão é do mesmo assunto e se não fizer mal aproveito.

Tenho dúvida em relação aos rendimentos que são englobados, relativamente aos da categoria B. Uma vez que o SP tem categoria B com CIRS Principal 1519   OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS, estes são englobados no rendimento bruto para o cálculo?

Desde já, agradeço a vossa ajuda e esclarecimento.

Ana Moás

Citação de: Ana Moás em Junho 06, 2024, 12:11:25 PM
Boa tarde,

Peço desculpa por usar o mesmo post, mas uma vez que a questão é do mesmo assunto e se não fizer mal aproveito.

Tenho dúvida em relação aos rendimentos que são englobados, relativamente aos da categoria B. Uma vez que o SP tem categoria B com CIRS Principal 1519   OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS, estes são englobados no rendimento bruto para o cálculo?
E se o SP for trabalhador por conta de outrem e também trabalhador independente com o com CIRS Principal 1519   OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS, tem direito ao abatimento de mínimo de existência?

Desde já, agradeço a vossa ajuda e esclarecimento.

Francisco Mesquita

Citação de: AndreiaM em Junho 05, 2024, 02:37:59 PM
Lendo o artigo 225º da Lei do OE para 2023, apenas diz que os rendimentos têm que ser predominantemente de categoria A, B ou H.
Por isso, somando todos os rendimentos, incluindo categoria G, se não ultrapassa o limite para não se aplicar o mínimo de existência, o mesmo é tido em consideração.

Salvo melhor opinião  :)


Artigo 225.º
Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,3 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,3 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,3) + (Limite 1.º escalão/3,3).


Boa tarde,
Ainda sobre este tema precisava de mais esclarecimentos.
Anexo um PDF das Finanças
Depois de ler o mesmo ainda fiquei com dúvidas, junto para o efeito um ficheiro com os cálculos, agradecia que vissem e corrigissem caso esteja errado.
No documento falam em englobamento para aqui, englobamento para ali, fiquei baralhado.
O que eu preciso saber é se os rendimentos das categorias com opção de englobamento e se for essa a opção estes rendimentos entram para o cálculo do mínimo de existência?
A opção pela tributação autónoma entra ou não para o cálculo?
Cumprimentos,
Francisco Mesquita

Francisco Mesquita

Citação de: Francisco Mesquita em Junho 08, 2024, 04:34:58 PM
Citação de: AndreiaM em Junho 05, 2024, 02:37:59 PM
Lendo o artigo 225º da Lei do OE para 2023, apenas diz que os rendimentos têm que ser predominantemente de categoria A, B ou H.
Por isso, somando todos os rendimentos, incluindo categoria G, se não ultrapassa o limite para não se aplicar o mínimo de existência, o mesmo é tido em consideração.

Salvo melhor opinião  :)


Artigo 225.º
Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,3 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,3 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,3) + (Limite 1.º escalão/3,3).


Boa tarde,
Ainda sobre este tema precisava de mais esclarecimentos.
Anexo um PDF das Finanças
Depois de ler o mesmo ainda fiquei com dúvidas, junto para o efeito um ficheiro com os cálculos, agradecia que vissem e corrigissem caso esteja errado.
No documento falam em englobamento para aqui, englobamento para ali, fiquei baralhado.
O que eu preciso saber é se os rendimentos das categorias com opção de englobamento e se for essa a opção estes rendimentos entram para o cálculo do mínimo de existência?
A opção pela tributação autónoma entra ou não para o cálculo?
Cumprimentos,
Francisco Mesquita
Envio novo ficheiro, este está mais perceptível