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Iva ilhas

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Iniciado por nando, Fevereiro 10, 2025, 10:28:11 AM

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nando

Bom dia,
Estou com algumas duvidas em termos do iva na faturação à clientes das ilhas.

Caso 1:
Venda de contratos de manutenção em que a venda é efetuada pelo concessionário ao cliente final e a empresa do continente fatura ao concessionário (esta faturação deverá ser a 23% ou a 22% - isto no caso da madeira)

Caso 2:
No caso de existir um seguro de multirisco, e houver necessidade da empresa do continente efetuar a reparação de um dano numa habitação na ilha da madeira, o prestador local que vai efetuar essa reparação deverá efetuar a faturação com iva local ou do continente?
Desde já agradeço a vossa ajuda.

alexandraM

Boa tarde,

Por favor verificar explicação:

As transações entre o Continente e as Regiões Autónomas requerem um tratamento fiscal específico, isto porque as taxas de IVA aplicáveis, em cada região, são diferentes. Deste modo, é importante mencionar, as regras de localização previstas no artigo 6.º, porque são estas regras que servem para enquadrar as operações efetuadas entre estas regiões portuguesas.

a) BENS: na transmissões de bens a regra é simples: aplica-se a taxa de IVA do local onde se inicia o transporte do bem, ou donde é expedido (conforme o artigo 6º, nº 1 do CIVA). Assim, um bem transportado ou expedido do Continente será tributado à taxa do Continente, independentemente do destino (Açores, Continente ou Madeira), e vice-versa.

b) SERVIÇOS: nas prestações de serviços, as regras são mais complexas:

✔️1) Para serviços prestados entre Sujeitos Passivos (Business to Business - B2B), a operação é localizada na região do adquirente (artigo 6º, nº 6, alínea a) do CIVA). Isto significa que, o prestador dos serviços terá de faturar o serviço à taxa de IVA vigente no território onde está localizado o adquirente. Atenção contudo, as exceções previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.

✔️2) Para serviços prestados a Não Sujeitos Passivos (Business to Consumer - B2C), a operação é sempre localizada/tributada onde o prestador dos serviços tem a sua sede (artigo 6º, nº 6, alínea b) do CIVA). Isto significa que, o prestador de serviço fatura o serviço à taxa de IVA vigente no seu território ou na sua região (onde tem a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio) independentemente  da localização do consumidor final (com as exceções previstas nos números 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA).

Exemplo:

Consideremos uma empresa da ilha da Madeira, prestadora de serviços de limpeza: ao prestar serviços a uma empresa (B2B) no Continente, aplicará a taxa de 23%; a um particular nos Açores (B2C), usará a taxa de IVA da Madeira de 22%.

As operações em causa, quando acontecem entre as diferentes regiões portuguesas, tornam necessário o preenchimento dos anexos à declaração periódica do IVA (Anexo Continente, Anexo Madeira e Anexo Açores).

nando

Citação de: alexandraM em Fevereiro 10, 2025, 06:01:44 PM
Boa tarde,

Por favor verificar explicação:

As transações entre o Continente e as Regiões Autónomas requerem um tratamento fiscal específico, isto porque as taxas de IVA aplicáveis, em cada região, são diferentes. Deste modo, é importante mencionar, as regras de localização previstas no artigo 6.º, porque são estas regras que servem para enquadrar as operações efetuadas entre estas regiões portuguesas.

a) BENS: na transmissões de bens a regra é simples: aplica-se a taxa de IVA do local onde se inicia o transporte do bem, ou donde é expedido (conforme o artigo 6º, nº 1 do CIVA). Assim, um bem transportado ou expedido do Continente será tributado à taxa do Continente, independentemente do destino (Açores, Continente ou Madeira), e vice-versa.

b) SERVIÇOS: nas prestações de serviços, as regras são mais complexas:

✔️1) Para serviços prestados entre Sujeitos Passivos (Business to Business - B2B), a operação é localizada na região do adquirente (artigo 6º, nº 6, alínea a) do CIVA). Isto significa que, o prestador dos serviços terá de faturar o serviço à taxa de IVA vigente no território onde está localizado o adquirente. Atenção contudo, as exceções previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.

✔️2) Para serviços prestados a Não Sujeitos Passivos (Business to Consumer - B2C), a operação é sempre localizada/tributada onde o prestador dos serviços tem a sua sede (artigo 6º, nº 6, alínea b) do CIVA). Isto significa que, o prestador de serviço fatura o serviço à taxa de IVA vigente no seu território ou na sua região (onde tem a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio) independentemente  da localização do consumidor final (com as exceções previstas nos números 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA).

Exemplo:

Consideremos uma empresa da ilha da Madeira, prestadora de serviços de limpeza: ao prestar serviços a uma empresa (B2B) no Continente, aplicará a taxa de 23%; a um particular nos Açores (B2C), usará a taxa de IVA da Madeira de 22%.

As operações em causa, quando acontecem entre as diferentes regiões portuguesas, tornam necessário o preenchimento dos anexos à declaração periódica do IVA (Anexo Continente, Anexo Madeira e Anexo Açores).

Obrigado!
Entretanto estive a ver um video da OCC " Sabia que? - Regras de localização das pretações de serviços" onde menciona o contrario (pelo menos foi o que entendi.

alexandraM

Boa tarde,

Parece-me que o vídeo da OCC diz a mesma coisa. Contudo, o que importa é que tenha chegado a conclusão certa.
Ressalvo que a "localização" da operação determina que taxa de IVA deve aplicar na facturação.