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Compensação por cessação de contrato de trabalho por invalidez

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Offline Kiki75

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Boa Tarde
Inicio de contrato 01/09/2023 (valor vencimento 492€ com 2€ de subsidio de refeição)
Recibos com sub de ferias e natal por duodécimos,
a 26 de junho de 2024 entro de baixa ate 31/12/2025
cessação de contrato por reforma por invalidez.
Não gozei qualquer dia de ferias
Qual o valor a receber?
obrigada


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Offline Kiki75

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Re: Compensação por cessação de contrato de trabalho por invalidez
« Responder #1 em: Março 17, 2026, 06:27:52 pm »
Por favor ajudem-me...a entidade empregadora esta a esquivar-se para não me pagar o que tenho direito.

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Online Contabilistas.net

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  • "A dúvida é o princípio da sabedoria"
Bom dia,.

A sua cessação do contrato é/foi em que data?

No tempo em que esteve de baixa (prolongada) fez o requerimento para o pagamento das prestações compensatórias à Segurança Social?
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Online Contabilistas.net

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Considerando que o contrato cessou a 31 de Dez 2025 e que os subsídios estão pagos, parece-me relevante assinalar que a baixa por doença superior a 1 mês, há suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 296.º do Código do Trabalho.

Contudo, essa suspensão não elimina as férias já vencidas antes dela.

Neste caso concreto:

- em 2023, por ter iniciado o contrato em 01/09/2023, o trabalhador adquiriu 8 dias de férias (2 dias por cada mês completo), nos termos do art. 239.º;

- em 01/01/2024, como ainda não existia suspensão do contrato, venceram-se os 22 dias úteis de férias relativos a 2024; isto resulta da regra geral do vencimento em 1 de janeiro e é confirmado pela orientação da OCC;

- cessando o contrato após impedimento prolongado, aplica-se ainda o art. 245.º, n.º 4 do CT, havendo direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente s ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.

Assim, não me parece correto reduzir o direito apenas a 8 dias de 2023 + proporcionais de 2024.

Parece-me ser o mais correto:

- 8 dias de 2023;

- 22 dias vencidos em 01/01/2024;

- mais o proporcional previsto no art. 245.º, n.º 4 do CT. A lei manda atender ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão; tendo trabalhado em 2024 até 25/06, o critério mais defensável é 22 × 6/12 = 11 dias.

Total de dias de férias a considerar.
8+22+11

Salvo melhor opinião esta é a minha sugestão. Para o esclarecimento legal, recomendamos consultar um Advogado!
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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